Município condenado a pagar incentivo financeiro adicional à agente comunitária de saúde
TRT da 3ª Região de Minas Gerais acaba de fortalecer a luta da Mobilização
Nacional dos Agentes de Saúde
É com bastante entusiasmo que a coordenação da MNAS - Mobilização
Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE) divulga esta notícia. O TRT da
3ª Região de Minas Gerais, condenou o Município de Juiz de Fora a pagar
a agente comunitária de saúde (ACS), Marli Pinto de Castro, incentivo
financeiro adicional repassado pelo Governo Federal.
A
colega Marli de Castro ajuizou reclamação trabalhista contra o Município
de Juiz de Fora, sob a alegação de que tem direito, a partir de 2008,
ao incentivo financeiro adicional, que é uma gratificação anual
destinada diretamente aos ACS, cuja responsabilidade de repasse aos
Municípios é do Ministério da Saúde, como a Mobilização Nacional dos
Agentes de Saúde tem defendido em seus veículos de comunicação.
Como ocorre nos mais diversos municípios brasileiros, a municipalidade
de Juiz de Fora argumentou que o incentivo adicional não se destina
diretamente à remuneração dos agentes comunitários, tentando sustentar
que a Portaria nº 674/GM/2003 foi revogada e que a reclamação era
improcedente. O Juízo de 1º Grau deu razão ao Município e julgou
improcedente o pedido da Agente de Saúde.
Na opinião de Samuel
Camêlo (ao centro), Coordenador Geral da MNAS, o posicionamento do TRT
da 3ª Região de Minas Gerais beneficia a todos os Agentes Comunitários
do País.
Movida de perseverança e otimismo a Agente de Saúde
não desistiu e recorreu, alegando que, embora a Portaria nº 674/GM/2003
tenha sido revogada, a Portaria nº 1.350/GM/2002, que não sofreu
qualquer alteração assegurava o direito. Diante de tal fato, o juiz José
Nilton Ferreira Pandelot, a quem coube relatar o processo na Turma
Recursal de Juiz de Fora, bateu o martelo, dando razão a trabalhadora.
Portanto, tal fato projeta a possibilidade de uma jurisprudência
favoráveis aos demais Agentes de Saúde, que estejam sob as mesmas
condições, esta é a visão de Samuel Camêlo, coordenador geral da MNAS.
"Em seu voto, o relator ressaltou que o Programa Agente Comunitário de
Saúde é mantido por financiamento tripartite entre a União, os Estados e
os Municípios, conforme Portaria nº 2.488 MS/GM, de 21 de outubro de
2011, do Ministério da Saúde, que atualmente disciplina a matéria. O
juiz convocado esclareceu que o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, que
regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988 e
revogou a Lei nº 10.597/2002, prevê que a contratação dos agentes
comunitários de saúde é feita pelos municípios, como gestores locais do
Sistema Único de Saúde-SUS, sob o regime da CLT, conforme § 4º do artigo
198 da Constituição Federal de 1988," informa o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região - MG.
O relator concluiu que, "embora a
Portaria nº 674/GM/2003 tenha sido revogada pela Portaria nº 2.488/2011
MS/GM, restou mantida a sistemática de, além do incentivo de custeio
mensal, haver o repasse de parcela única ao final do último trimestre de
cada ano, o que leva à conclusão de esse repasse se refere ao incentivo
adicional/parcelas extras". O mesmo ocorre com a Portaria nº 459/2012
MS/GM (Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro), que fixa o valor de
incentivo de custeio referente à implantação de agentes comunitários de
saúde, destacou o relator.
O incentivo adicional não
configura aumento de despesa de pessoal, como a Confederação Nacional
dos Municípios (CNM) tem sustentado, uma vez que é oriundo de orçamento
federal, especificamente do repassada pelo Ministério da Saúde, aplicado
à saúde, como defende o magistrado
Foi em face dos argumentos
descritos acima que a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e
condenou o Município de Juiz de Fora ao pagamento do repasse do Governo
Federal, a título de incentivo financeiro adicional. Uma vitória que
fortalece a luta de todos os Agentes de Saúde do Brasil.