“Art.
9o-A. O piso salarial profissional nacional é o
valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais.
§ 2o A jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto
nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de
promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em
prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art.
9º-C. Nos termos do
§ 5o
do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art.
9o-A desta Lei.
§ 1o Para fins do disposto
no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a
fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes
passível de contratação, em função da população e das peculiaridades
locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o A quantidade máxima de
que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente
os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva
competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas
atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão
do piso salarial.
§ 3o O valor da assistência
financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por
cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta
Lei.
§ 4o A assistência
financeira complementar de que trata o caput deste artigo será
devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até a edição do
decreto de que trata o § 1o deste artigo,
aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos
financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da
prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do
vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente
formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma
do art. 8o desta Lei.”
“Art.
9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate
às endemias.
§ 1o Para fins do disposto
no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a
fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente
federativo.
§ 2o Os parâmetros para
concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as
peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art.
9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas
regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C
e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa)
aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como
transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos
termos do disposto no art. 3o
da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art.
9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a
Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar
obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo
financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão
computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas
transferências.”
“Art.
9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das
equipes;
III - estabelecimento de critérios de
progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de
avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os
seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação,
assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do
processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução
dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às
condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias
ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias
hierárquicas superiores.”