segunda-feira, 10 de março de 2014

Vitória

Município condenado a pagar incentivo financeiro adicional à agente comunitária de saúde

TRT da 3ª Região de Minas Gerais acaba de fortalecer a luta da Mobilização
Nacional dos Agentes de Saúde

É com bastante entusiasmo que a coordenação da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE) divulga esta notícia. O TRT da 3ª Região de Minas Gerais, condenou o Município de Juiz de Fora a pagar a agente comunitária de saúde (ACS), Marli Pinto de Castro, incentivo financeiro adicional repassado pelo Governo Federal.

A colega Marli de Castro ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Juiz de Fora, sob a alegação de que tem direito, a partir de 2008, ao incentivo financeiro adicional, que é uma gratificação anual destinada diretamente aos ACS, cuja responsabilidade de repasse aos Municípios é do Ministério da Saúde, como a Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde tem defendido em seus veículos de comunicação.

Como ocorre nos mais diversos municípios brasileiros, a municipalidade de Juiz de Fora argumentou que o incentivo adicional não se destina diretamente à remuneração dos agentes comunitários, tentando sustentar que a Portaria nº 674/GM/2003 foi revogada e que a reclamação era improcedente. O Juízo de 1º Grau deu razão ao Município e julgou improcedente o pedido da Agente de Saúde.

Na opinião de Samuel Camêlo (ao centro), Coordenador Geral da MNAS, o posicionamento do TRT da 3ª Região de Minas Gerais beneficia a todos os Agentes Comunitários do País.

Movida de perseverança e otimismo a Agente de Saúde não desistiu e recorreu, alegando que, embora a Portaria nº 674/GM/2003 tenha sido revogada, a Portaria nº 1.350/GM/2002, que não sofreu qualquer alteração assegurava o direito. Diante de tal fato, o juiz José Nilton Ferreira Pandelot, a quem coube relatar o processo na Turma Recursal de Juiz de Fora, bateu o martelo, dando razão a trabalhadora. Portanto, tal fato projeta a possibilidade de uma jurisprudência favoráveis aos demais Agentes de Saúde, que estejam sob as mesmas condições, esta é a visão de Samuel Camêlo, coordenador geral da MNAS.

"Em seu voto, o relator ressaltou que o Programa Agente Comunitário de Saúde é mantido por financiamento tripartite entre a União, os Estados e os Municípios, conforme Portaria nº 2.488 MS/GM, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, que atualmente disciplina a matéria. O juiz convocado esclareceu que o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988 e revogou a Lei nº 10.597/2002, prevê que a contratação dos agentes comunitários de saúde é feita pelos municípios, como gestores locais do Sistema Único de Saúde-SUS, sob o regime da CLT, conforme § 4º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988," informa o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG.

O relator concluiu que, "embora a Portaria nº 674/GM/2003 tenha sido revogada pela Portaria nº 2.488/2011 MS/GM, restou mantida a sistemática de, além do incentivo de custeio mensal, haver o repasse de parcela única ao final do último trimestre de cada ano, o que leva à conclusão de esse repasse se refere ao incentivo adicional/parcelas extras". O mesmo ocorre com a Portaria nº 459/2012 MS/GM (Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro), que fixa o valor de incentivo de custeio referente à implantação de agentes comunitários de saúde, destacou o relator.

O incentivo adicional não configura aumento de despesa de pessoal, como a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) tem sustentado, uma vez que é oriundo de orçamento federal, especificamente do repassada pelo Ministério da Saúde, aplicado à saúde, como defende o magistrado

Foi em face dos argumentos descritos acima que a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou o Município de Juiz de Fora ao pagamento do repasse do Governo Federal, a título de incentivo financeiro adicional. Uma vitória que fortalece a luta de todos os Agentes de Saúde do Brasil.

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