quarta-feira, 30 de setembro de 2015

ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!



PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015
                                    Define a forma de repasse dos recursos da
                                    Assistência Financeira Complementar
                                    (AFC) da União para o cumprimento do
                                    piso salarial profissional nacional dos
                                    Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
                                    do Incentivo Financeiro para fortalecimento
                                    de políticas afetas à atuação dos ACS, de
                                    que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº
                                    11.350, de 5 de outubro de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe
sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro
de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015,
que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-
D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB)
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Pro-
grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro
de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais
do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SC-
NES), resolve:
Art. 1º -  Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos
da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Co-
munitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para forta-
lecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art.
9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º - A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95%
(noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS
de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado pe-
riodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) par-
celas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será
calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Ca-
dastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de
agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º - O repasse de recursos financeiros nos termos desta
Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Dis-
trito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente
ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os re-
quisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS
passível de contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de
21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção
Básica (PNAB).
Art. 4º -  A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) mo-
nitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do
atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para
repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
Art. 5º - Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo
direto com o Estado para exercício de suas funções no Município,
desde que:
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo
de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos
da PNAB;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível
de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Co-
missão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à
SAS/MS.
Parágrafo único. Configurada a hipótese do "caput", o re-
passe do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efe-
tuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º -  O incentivo financeiro para fortalecimento de po-
líticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da
Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de
ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para forta-
lecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput"
será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que
trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com
seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente fe-
derativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de con-
tratação, nos termos da PNAB.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "ca-
put" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corres-
ponderá a 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 7º -  Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no
âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata
a PNAB.
Art. 8º -  Fica fixado no limite do maior valor mensal re-
passado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o
montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no
âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores
do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Co-
munitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SC-
NES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes
cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC
e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACS de que trata esta Portaria.
Art. 9º -  A transferência de recursos correspondentes à AFC e
ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atua-
ção de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de
Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de
repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a ma-
nutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito
da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará
as regras previstas no art. 8º.
Art. 10º -  Os recursos financeiros para o cumprimento do
disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

ARTHUR CHIORO

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