PORTARIA Nº 243, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
DOU de 28/09/2015 (nº 185, Seção 1, pág. 53)
Dispõe sobre o Curso Introdutório para o Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e seu conteúdo.
O
SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art. 55, do Anexo I, do Decreto nº
8.065, de 7 de agosto de 2013, e
considerando
o disposto nos arts. 5º, 6º, inciso II e 7º, inciso I da Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição Federal e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14
de fevereiro de 2006;
considerando
o disposto no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.474, de 22 de
junho de 2015, acerca das atividades do Agente Comunitário de Saúde e do
Agente de Combate às Endemias;
considerando
a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto 2007, que dispõe sobre as
diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde;
considerando
a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a
Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a
Estratégia da Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitários (PACS);
considerando
a Portaria nº 1.024/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que dispõe sobre
assistência financeira complementar aos Agentes Comunitários de Saúde;
considerando
a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que dispõe sobre
assistência financeira complementar e atividades dos Agentes de Combate
às Endemias; e
considerando
a responsabilidade do Ministério da Saúde em estabelecer diretrizes
nacionais e pedagógicas que facilitem o processo de capacitação dos
profissionais da Saúde, resolve:
Art.
1º - O Curso Introdutório de Agentes Comunitários de Saúde e o Curso
Introdutório de Agentes de Combate às Endemias que será válido para fins
do disposto nos arts. 6º, inciso II e 7º, inciso I da Lei nº 11.350, de
5 de outubro de 2006, consiste em modalidade de ensino para a
habilitação profissional inicial ao desempenho das atividades técnicas
de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes, políticas e programas
do SUS e suas políticas.
§
1º - Os Cursos Introdutórios de que trata este artigo deverão ter carga
horária mínima de 40h (quarenta horas) e observar os componentes
curriculares básicos previstos neste Portaria, podendo agregar
conhecimentos quanto às especificidades locorregionais.
Art. 2º - O Curso Introdutório de Agentes Comunitários de Saúde deverá contemplar os seguintes componentes curriculares:
I - Políticas Públicas de Saúde e Organização do SUS;
II - Legislação específica aos cargos;
III - Formas de comunicação e sua aplicabilidade no trabalho;
IV - Técnicas de Entrevista;
V - Competências e atribuições;
VI - Ética no Trabalho;
VII - Cadastramento e visita domiciliar;
VIII - Promoção e prevenção em saúde; e
IX - Território, mapeamento e dinâmicas da organização social.
Parágrafo
único - A participação integral no Curso Introdutório habilitará o
interessado ao exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde
propiciando-lhe capacidade de vínculo com as equipes de saúde da família
e com a comunidade, sensibilizando-o aos aspectos socioculturais do
local em que atue, capacitando-o ao conhecimento das normas e
instrumentos essenciais à sua atuação cotidiana na prevenção e controle
de doenças e na promoção da saúde, e à responsabilidade no desempenho de
função pública.
Art. 3º - O Curso Introdutório de Agentes de Combate às Endemias deverá contemplar os seguintes componentes curriculares:
I - Políticas Públicas de Saúde e Organização do SUS;
II - Legislação específica aos cargos;
III - Formas de comunicação e sua aplicabilidade no trabalho;
IV - Técnicas de Entrevista;
V - Competências e atribuições;
VI - Ética no Trabalho;
VII - Visita domiciliar;
VIII - Promoção e prevenção em saúde; e
IX - Território, mapeamento e dinâmicas da organização social.
Parágrafo
único - A participação integral no Curso Introdutório habilitará o
interessado ao exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias
de propiciando-lhe capacidade de vínculo com as equipes de saúde da
família e com a comunidade, sensibilizando-o aos aspectos socioculturais
do local em que atue, capacitando-o ao conhecimento das normas e
instrumentos essenciais à sua atuação cotidiana no controle ambiental,
de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção
à saúde e à responsabilidade no desempenho de função pública.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÊIDER AURÉLIO PINTO
Link disponível DOU- Diário Oficial da União
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp…
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