sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

PEC 323/09

Análise Juridica sobre a PEC 323/09

DRA. ELANE ALVES (ASSESSORA JURÍDICA DA CONACS)
O texto da PEC 323 a primeira vista faz acreditarmos que sua proposta seja a criação, de forma clara e direta, do Piso Salarial Nacional dos profissionais ACS e ACE.
Assim, usando de uma linguagem de fácil aceitação entre os Agentes de Saúde, a PEC 323 se personaliza de uma só vez em várias e antigas reivindicações da Categoria, entre elas, a de receberem seus salários direto do Governo Federal, sem que precisassem, por exemplo, negociar ou até às vezes, brigar com prefeitos e secretários para fazerem o pagamento do incentivo do Ministério da Saúde, que chega todo mês em nome dos ACS!
Faz ainda, ser entendido que nenhum ACS ou ACE receberá um salário inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou seja, atualmente R$ 930,00, sendo assegurado ainda à Categoria o reconhecimento do adicional de insalubridade e tudo isso na Maior Lei do País, a Constituição Federal!
Não se pode negar o fato de ser agradável aos nossos olhos e ouvidos fazer a leitura de um projeto que diga tudo que queremos ouvir a vida toda, e de uma maneira tão simples, que causa espanto a idéia de que ninguém antes tenha tentado algo assim!
Mas, a verdade nem sempre é a que queremos ver ou ouvir!
E nesse caso, a verdade está escondida entre as linhas do texto da PEC 323, imperceptível aos olhos da maioria dos Agentes de Saúde, como passamos a provar abaixo:
Destacamos no sugerido parágrafo 7º, três palavras:
§ 7º - A remuneração¹ dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica a cargo exclusivo² da União, podendo³ os Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
1 - REMUNERAÇÃO – O significado de Remuneração embora seja muito confundido pelo próprio Legislador, é muito diferente do significado de PISO SALARIAL. Em geral as Leis que falam sobre servidores públicos como Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e etc. definem o conceito legal de remuneração como sendo a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao padrão fixado em lei (salário base), acrescido das vantagens financeiras, como gratificações, adicionais de tempo de serviço, adicionais de insalubridade, etc. Ou seja, REMUNERAÇÃO é o mesmo que SALÁRIO BRUTO, e a principal diferença do conceito do PISO SALARIAL é exatamente essa: pois enquanto o PISO SALARIAL é o SALÁRIO BASE, também chamado de VENCIMENTO, e quer significar que além dele, ainda será pago ao Servidor Agente de Saúde as vantagens financeiras.
Portanto, resta concluir que na verdade REMUNERAÇÃO é o TETO, ou de forma ainda mais clara:
VENCIMENTO + GRATIFICAÇÕES + INSALUBRIDADE + QUINQUENIOS etc. = REMUNERAÇÃO
Assim, quando o texto da PEC fala em Remuneração, ao contrário do que parece ser, não está afirmando que o PISO SALARIAL será pago pela União. Quer dizer que o Salário Base, e todo o resto que complementa a sua Remuneração ficará a cargo exclusivamente da União.
2 - EXCLUSIVO – Essa é outra palavra com dúbio sentido, pois, da forma como usada no parágrafo 7º, faz-se entender que os ACS e ACE seriam pagos, a partir da aprovação da PEC 323, pela União, excluindo dos Gestores Municipais o direito ou obrigação de pagar seus próprios funcionários! Assim, sendo aprovado essa PEC se cria uma anomalia nunca antes vista na nossa legislação: Quem contratou, não paga, mas manda (Município), e quem não contratou (União) estará pagando, mas não manda.
Ainda é válido lembrar que, no mesmo artigo 198, a EC 51 acrescentou o parágrafo 4º, que diz exatamente o contrário do sugerido parágrafo 7º, ou seja, “Os Gestores locais do SUS poderão contratar ...”.
Imaginem, ainda a seguinte hipótese: Quem pagaria a parte patronal da previdência do Agente de Saúde? União ou Município? Se for o município, como ele irá recolher esse valor se o Agente de Saúde não for remunerado por ele? Se for a União, como ficaria os Agentes de Saúde inscritos nos Institutos de Previdência dos Municípios?
Dessa forma, é flagrante a inconstitucionalidade do parágrafo 7º da PEC 323, pois é contrário a outro texto constitucional, que aliás, encontra-se no mesmo artigo 198 da CF/88.
3 - PODENDO - A conjugação do verbo ‘poder’, para os Gestores Municipais sempre significou para a nossa categoria uma grande luta, pois, fica a critério dos mesmo, concederem ou não alguma vantagem financeira aos ACS e ACE, tornando-se um circulo vicioso entre os políticos, principalmente nos períodos eleitorais, que usam dessa prerrogativa “podendo”, para seduzir os servidores, em prol de suas campanhas políticas, seja prometendo tais vantagens, seja ameaçando retirá-las.
E de outro lado, difícil imaginar que a maioria dos Municípios se preocupasse em oferecer algo a mais aos ACS e ACE, estando a União arcando com tudo, inclusive, no texto do parágrafo 8º, essa idéia está bem clara, pois, reafirma que todo o recurso destinado à remuneração dos ACS e ACE será exclusivamente do Orçamento da União!
Observe:
§ 8º - Os recursos destinados à remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva.grifo nosso
A diante, no parágrafo 9º, temos outra questão de fácil argüição de inconstitucionalidade.
§ 9º - A remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos¹, repassados pela União² aos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Em destaque primeiramente, temos a expressão “dois salários mínimos”:
Muitos podem entender essa expressão como uma solução para a defasagem do nosso salário, já que, uma vez indexado ao salário mínimo, toda vez que o Governo Federal fizer reajuste do salário mínimo nacional, automaticamente, o nosso salário seria reajustado, e acabaria com a história de que o Município não quis conceder aumento, ou diz simplesmente que não pode, ou ainda que o aumento foi inferior à inflação...
E é exatamente por isso que se considera a expressão textual “dois salários mínimos” a mais gritante inconstitucionalidade de toda a PEC 323, fazendo muitos questionar como é possível um Legislador, profissional do direito, incorrer em um erro tão primário, pois, contrariando o texto do parágrafo 9º, está em vigor a proibição expressa de vinculação da remuneração do servidor público a qualquer índice, principalmente ao salário mínimo, assim, citamos os artigos 7º, 37. e art. 39 da Constituição Federal. .
Inclusive o STF vem pacificando sua jurisprudência no sentido de ser inconstitucional qualquer Lei Estadual ou Municipal que vincule a remuneração do servidor público ao salário mínimo ou a outro índice federal.
Isso em razão da incompatibilidade da correção automática do salário profissional, vinculado ao salário mínimo, com a exigência constitucional de a concessão de qualquer vantagem aos servidores ser precedida de autorização em lei, mediante prévia dotação orçamentária.
Estando referido entendimento, consolidado na 4ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
No mesmo parágrafo 9º, destacamos ainda que, muito embora no início do texto da PEC 323, ficasse claro que ficaria a cargo exclusivo da União a Remuneração dos ACS e ACE, o próprio parágrafo 9º desmente ou contradiz essa interpretação, quando faz afirmação de que os dois salários mínimos serão repassados aos Municípios, Estados e Distrito Federal. Ou seja, a verdade é que o dinheiro da União não virá direto para as mãos dos ACS e ACE, mais como sempre, será entregue aos Gestores!
Por fim, resta comentar o parágrafo 10, que diz:
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão incorporados às suas respectivas remunerações adicional de insalubridade devido ao risco inerente às funções desempenhadas.”
De forma infeliz o autor ao pretender reconhecer o Direito de Adicional de Insalubridade da Categoria dos Agentes de Saúde, usa da expressão “incorporados às suas respectivas remunerações”, confirmando o entendimento da análise do parágrafo 7º, ou seja, embora reconheça a insalubridade, esse adicional, não implicará em vantagens financeiras à Categoria, uma vez que se prevê que a mesma está inserida ou incorporada no TETO de dois salários mínimos!
Dá análise das entrelinhas a PEC 323 revela-se uma grande armadilha, não só para cada um de nós ACS e ACE, mas principalmente, para as nossas Entidades de Classe, como as Associações, sindicatos, Federações e para a própria CONACS, que sofrem com as dificuldades de acesso da grande maioria dos colegas a informações seguras e legítimas dos nossos direitos e das nossas lutas.
É lamentável, que pela primeira vez em anos de luta no Congresso Nacional, precisaremos pedir aos parlamentares que não aprovem um Projeto que diz respeito a nossa Categoria. Não porque a luta do Piso Salarial Nacional seja errada, mas sim, pela forma errada que ela foi proposta!
O Autor da PEC 323, em atitude questionada por nós, tomou como propriedade pessoal a nossa luta, e investido de outros objetivos, lançou mão de uma PEC - Proposta de Emenda Constitucional, certamente o caminho mais longo e difícil de se alcançar aprovação de nosso Piso Salarial Nacional, basta pensar que em 20 anos de Constituição apenas 56 PECs foram aprovadas!
Certamente temos outros caminhos, mais fáceis e rápido!
A própria EC 51 nos dá a resposta, quando em seu parágrafo 5º diz que: “ Lei Federal disporá sobre o Regime Jurídico e regulamentará as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias”, sendo esta definição, por se só um grande impedimento à aprovação da PEC 323.
Ora, a Lei Federal que regulamenta nossas atividades já existe, é a Lei nº 11.350/06, e, portanto, a exemplo da Lei 11.738/08, que cria o Piso Salarial nacional dos Professores, basta acrescentarmos, à nossa Lei emendas que garanta o nosso Piso Salarial.
Na verdade, a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, já apresentou uma Proposta de Projeto de Lei aos Deputados e Senadores, Projeto esse que deverá ser protocolado o mais rápido possível.
Acreditamos que esse projeto contempla todas as nossas expectativas, pois foi feito por nós, de forma orientada e consciente dos problemas que vivenciamos no dia a dia, não apenas na questão salarial, mas pensando nos colegas que ainda não conseguiram suas efetivações, que encontram obstáculos instransponíveis diante da ausência de conhecimento pessoal dos seus direitos, e principalmente pela ausência de punição àqueles que ignoram o cumprimento da Emenda Constitucional 51 e Lei Federal 11.350/06.
Colegas, não podemos e não vamos nos render à decepção, ao cansaço e as inseguranças que nos rodeiam, acreditamos que a nossa união faz de nós vencedores, e foi dessa forma que conquistamos nossas maiores vitórias. Não será diferente agora! Temos que buscar em nossas bases e em nossos Estados, os Parlamentares compromissados com a nossa luta e pedir o total apoio deles às nossos Projetos! E principalmente, pedir que os Deputados e Senadores apóiem as lideranças que representam a nossa Categoria em Brasília.

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