Posted: 11 Oct 2012 03:31 PM PDT
A
contratação de agente comunitário de saúde por pessoa jurídica, sem
qualquer previsão no edital de seleção, é nula. Logo, o vínculo de
emprego dos escolhidos se dá diretamente com o município, que é o
tomador final dos serviços. Com este entendimento, a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que
reconheceu o vínculo entre o Município de Rio Grande e uma agente de
saúde com mais de 70 anos de idade, que participou de uma seleção
oficial para o cargo. O acórdão é do dia 26 de setembro. Cabe recurso.
A
2ª Vara do Trabalho de Rio Grande entendeu que a autora estava
subordinada diretamente à Secretaria Municipal da Saúde e, portanto, seu
real empregador é a municipalidade, e não a Sociedade Rio Grandina de
Auxílio aos Necessitados (Assoran) — tida como mera intermediadora de
mão de obra. Na sentença, o juiz do trabalho substituto, Nivaldo de
Souza Junior, reconheceu o vínculo com o município e a nulidade da
dispensa, além de determinar a sua reintegração. O contrato de trabalho
vigorou de 23 de julho de 1996 a 1º de julho de 2008.
Documentos
anexados aos autos mostram que os processos seletivos para contratação
de agentes comunitários de saúde de 1995 e 1997 foram feitos pela 3ª
Coordenadoria Regional de Saúde. O nome da Assoran também não consta nos
processos seletivos de 2001, 2003, 2004 e 2005 — que foram executados
pela Secretaria de Saúde em conjunto com a 3ª Coordenadoria. A entidade
só aparece num documento assinado em 1º de outubro de 2004, que foi seu
primeiro convênio com o município. Este foi firmado com a finalidade de
desenvolver o Programa de Saúde da Família, em conformidade com as
diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº
1.886, de 18 de dezembro de 1997.
O
juiz destacou que os aprovados nos processos seletivos feitos e/ou
supervisionados pelo município só tomavam conhecimento de que a
intermediadora de mão de obra seria a empregadora formal no momento da
contratação.
Contrato trabalhista alimentado por repasses
No
acórdão do TRT, a relatora do recurso, desembargadora Íris Lima de
Morais, afirmou que nada indica que a contratação do candidato a agente e
os respectivos encargos seriam de responsabilidade da Assoran, que não
integra a Administração Pública direta ou indireta, embora tenha
assinado a Carteira de Trabalho da autora. No entanto, mesmo sem vínculo
formal, a Secretaria Municipal da Saúde arrolou a reclamante como uma
das integrantes do seu Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Para
ela, a intermediadora atuava no Programa unicamente por força de
repasses financeiros feitos pelo município. ‘‘Tanto é assim que,
cancelados os repasses, promoveu o despedimento da autora no ano de
2008, pela falta de suporte à manutenção do contrato de trabalho’’,
deduziu. Afirmou que todos os requisitos da relação de emprego
diretamente com o tomador estão presentes no processo: subordinação
direta, pessoalidade, onerosidade (trabalho remunerado) e habitualidade.
‘‘É
fato que associações civis de caráter beneficente, caso da Assoran,
podem cooperar com o estado sob chancela constitucional e legal,
conforme já explicitado, o que em momento algum se confunde com a
possibilidade de atuar como intermediadora de mão de obra dos agentes da
saúde do município’’, advertiu a desembargadora.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO
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