Plano de Cargos em Recife
 Poder Executivo
   João da Costa Bezerra Filho
     
Lei
LEI Nº 17.772 / 2012
 INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, DESENVOLVIMENTO E VENCIMENTOS -  PCCDV DOS SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DA  ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras,  Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV - do Grupo Ocupacional Saúde da  Administração Direta do Município do Recife para os ocupantes de cargos  efetivos que aderirem ao Plano.
PARÁGRAFO ÚNICO. A presente  Lei integra o Programa Institucional de Avaliação de Desempenho, ficando  mantidas as normas relativas ao adicional por desempenho de equipe,  contidas na Lei Municipal nº 16.006, de 25 de janeiro 1995, Lei  Municipal nº 16.169, de 09 de fevereiro de 1996, e Lei Municipal nº  16.236, de 12 de agosto de 1996.
Art. 2º - O PCCDV estabelece a  estrutura de cargos efetivos, as regras básicas para investidura nos  referidos cargos, as tabelas de vencimentos e os mecanismos de  desenvolvimento na carreira do Grupo Ocupacional Saúde.
Art. 3º  - O PCCDV contempla os servidores públicos municipais do Grupo  Ocupacional Saúde na razão de seu desempenho por Mérito e por  Qualificação no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º - O  ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Saúde dar-se-á por concurso  público ou de seleção pública, nos termos das legislação vigentes.
Art. 5º - Constituem diretrizes do PCCDV:
 I.reconhecer o papel do servidor na garantia da efetividade da  reorganização do Sistema de Saúde, conforme Modelo de Atenção e Gestão  preconizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
II.implementar a  Política de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, com foco na  valorização profissional do servidor municipal;
III.instituir  carreiras que contemplem o esforço pela qualificação, desenvolvimento e o  compromisso com a implementação do Modelo de Atenção e Gestão.
Art. 6º - São finalidades do PCCDV:
I - ser instrumento de gestão para garantir:
a) o desenvolvimento profissional;
b) determinação das diretrizes para investidura no cargo público do SUS;
c) efetivação do Modelo de Atenção e Gestão à Saúde adotado pelo Município.
II - caracterizar carreiras próprias, adequadas aos princípios do SUS;
 III - atender à legislação do SUS que determina, entre as atribuições e  responsabilidades dos gestores municipais, a implementação do Plano de  Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos do setor saúde.
 Art. 7º - O Grupo Ocupacional Saúde é composto pelos cargos efetivos,  regidos pelo regime estatutário conforme relacionados no Anexo I desta  Lei.
Art. 8º - Os requisitos para investidura no cargo, as  atribuições e a carga horária semanal, exigidos para ingresso no Quadro  do Grupo Ocupacional Saúde, estão definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 9º - Os critérios para a Progressão por Qualificação estão definidos no Anexo III desta Lei.
 Art.10º - Os Agrupamentos Vencimentais (AV) que remuneram as carreiras  que compõem Grupo Ocupacional Saúde estão definidos no Anexo IV desta  Lei com valores expressos em Reais.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE AVANÇO NA CARREIRA
 Art. 11º - O desenvolvimento dos ocupantes de cargo do Grupo  Ocupacional Saúde ocorre segundo mecanismos de Progressão por Mérito,  por Qualificação e Tempo de Serviço.
§ 1º Os mecanismos de que  trata o caput serão efetivados mediante a aplicação de 5 (cinco) tabelas  de vencimentos por agrupamento vencimentais, correspondendo cada uma  delas ao
período de 5 (cinco) anos referentes à Progressão por  tempo de serviço, e em cada tabela as faixas e classes correspondentes  as progressões por Mérito e por Qualificação.
§ 2º Na  Progressão por Mérito haverá 10 (dez) faixas, numeradas de 1 (um) a 10  (dez), separadas por 3 (três) anos de intervalo entre si, com percentual  aplicado de 1,4% (um inteiro e 4 décimos por cento);
§ 3º Na  Progressão por Qualificação haverá 9 (nove) classes, nomeadas de A a I,  separadas por 4 (quatro) anos de intervalo entre si, com percentual  aplicado de 4,5% (quatro inteiros e 5 décimos por cento);
§ 4º A  Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá a cada 5 (cinco) anos de  intervalo entre si, com percentual aplicado de 0,97588% (noventa e sete  mil quinhentos oitenta e oito centésimo de milésimo por cento).
 Art. 12º - O servidor do Grupo Ocupacional Saúde ao ser admitido  iniciará a carreira no cargo para o qual foi nomeado ocupando a primeira  faixa da primeira classe vencimental da primeira tabela de vencimentos  conforme prevista no § 1º do Art. 11 e do Anexo V desta Lei.
 Art. 13º - Os resultados da avaliação do estágio probatório serão  utilizados para fins da primeira Progressão por Mérito, de acordo com os  critérios estabelecidos em Portaria.
Art. 14º - A Progressão  por Mérito dar-se-á a cada 3 (três) anos no exercício do cargo, através  de requerimento próprio e observado o aproveitamento médio mínimo de 70%  (setenta por cento) na avaliação obtido neste período.
Art.  15º -.A avaliação de que trata o artigo anterior consistirá em avaliação  do servidor no tocante ao serviço de saúde por ele prestado, mediante  relatório elaborado pela chefia imediata, bem como pelo alcance de metas  relativas ao seu núcleo profissional e tipo de serviço e à melhoria no  processo de trabalho apurado através de relatórios de comissões próprias  de avaliação.
§ 1º São critérios de avaliação pela chefia imediata:
a)assiduidade;
b)pontualidade;
c)conhecimento e habilidades específicos para função;
d)criatividade e iniciativa;
e)capacidade de planejar e executar ações pactuadas;
f)urbanidade com usuários e atitude colaborativa com a equipe e a rede de saúde;
g)conservação do patrimônio público;
h)cumprimento dos protocolos preconizados pelo SUS;
i)registro correto dos procedimentos;
j)cumprimento de normas de biossegurança.
 § 2º A pontuação inferior à média mínima para a Progressão por Mérito  ou por Qualificação deverá ser justificada por escrito, a partir de  dados concretos, sendo cabível a interposição de recurso ao Secretário  de Saúde contra as avaliações negativas.
§ 3º O processo, a  periodicidade, o procedimento recursal e demais indicadores da avaliação  de desempenho deverão ser regulamentados no prazo de 120 (cento e  vinte) dias e implantados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da  publicação desta Lei.
Art. 16º - A Progressão por Qualificação  dar-se-á cada 4 (quatro) anos no exercício do cargo, através de  requerimento próprio; observada a obtenção de aproveitamento médio  mínimo de 70% (setenta) por cento na avaliação para a Progressão por  Mérito obtido neste período e pontuação mínima exigida na tabela de  qualificação prevista no Anexo III desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. O  servidor que obtiver Progressão por Qualificação permanecerá na mesma  faixa vencimental da classe imediatamente posterior.
Art. 17º -  A pontuação relativa à qualificação profissional será atribuída de  acordo com os indicadores estabelecidos no Anexo III, considerando-se os  seguintes aspectos:
I.os documentos comprobatórios são considerados uma única vez para efeito de pontuação;
 II.a comprovação da participação nas atividades relacionadas nos itens 1  a 17 do Anexo III serão pontuadas desde que realizadas num período de  até 5 (cinco) anos, exceto para a primeira Progressão por Qualificação;
III.os itens 18 a 21 do Anexo III não terão prazo de validade definido para pontuação;
 IV.os cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização,  residência e trabalhos científicos deverão ter vinculação direta com as  atividades inerentes ao cargo ocupado,
V.função exercida, ou área de interesse do Modelo de Atenção à Saúde vigente no Município do Recife;
 VI.para os cargos de nível fundamental e médio/técnico os cursos de  graduação deverão ter vinculação direta com as atividades inerentes ao  cargo ocupado, função exercida, ou área de interesse do modelo de  atenção à saúde vigente no Município do Recife;
VII.os cursos de mestrado e doutorado pontuarão por título apresentado independente da área de concentração;
 VIII.os itens 19 e 20 só serão considerados, para efeitos de pontuação,  para os cargos de nível fundamental (agente em saúde), médio  (assistente em saúde), técnico (assistente técnico em saúde);
IX.O item 18 não será considerado, para efeitos de pontuação, para os cargos de nível técnico (assistente técnico em saúde).
Art. 18º - A pontuação mínima para a Progressão por Qualificação obtida na forma do Anexo III será a seguinte:
I.10 (dez) pontos para os cargos de nível fundamental;
II.20 (vinte) pontos para os cargos de nível médio/técnico;
III.30 (trinta) pontos para os cargos de nível superior.
 Art. 19º - A Progressão por Tempo de Serviço dar-se-á a cada 5 (cinco)  anos, independente das pontuações obtidas nas progressões por Mérito e  por Qualificação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Progressão de trata o  caput não será aplicada aos servidores que estiverem cedidos a entidades  e órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros  municípios ou que esteja em gozo de licença com ou sem vencimento de  qualquer natureza, por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou  60 (sessenta) dias alternados, no período de um ano, exceto férias,  licença prêmio, licença maternidade, licença para tratamento de saúde e  nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, comprovados  pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
 Art. 20º - O programa de Avaliação de Desempenho, cujas ações deverão  ser articuladas com o planejamento institucional e com a Política de  Educação Permanente, obedecerá aos pressupostos contidos nesta Lei e aos  seguintes objetivos:
I.avaliar a qualidade dos trabalhos  desenvolvidos, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da  Secretaria Municipal de Saúde;
II.subsidiar o planejamento  institucional da Secretaria Municipal de Saúde, visando aprimorar as  metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III.avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV.identificar a demanda de qualificação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;
V.fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VI.promover o autodesenvolvimento do servidor e assunção do papel social que desempenha, como servidor público;
 VII.estabelecer indicadores negociados com os servidores que devem  representar, em seu conjunto, o alcance dos objetivos esperados para o  serviço de saúde;
VIII.fornecer indicadores de desempenho  necessários ao avanço na carreira dos servidores municipais, por meio  das progressões por Mérito e/ou por Qualificação.
PARÁGRAFO  ÚNICO. Os resultados da Avaliação de Desempenho de que trata o caput  deste artigo serão utilizados como critério para abalizar as  concorrências entre os servidores do Grupo Ocupacional Saúde, em casos  como definições para mobilidade interna de pessoal, liberação para  cursos, eventos científicos e gozo de férias.
Art. 21º - Para fins de requerimento das progressões por Mérito e por Qualificação devem ser observados os seguintes critérios:
 I.os requerimentos serão enviados ao órgão próprio da Secretaria de  Saúde nos períodos de 1º de janeiro a 31 de março e 1º de junho até 31  de agosto;
II.os valores decorrentes da progressão somente  serão pagos mediante requerimento, deferimento e publicação no Diário  Oficial do Município - DOM;
III.os requerimentos enviados fora dos prazos só serão avaliados no período seguinte;
IV.será vedada a apresentação de mais de um requerimento para Progressão por Mérito e/ou por Qualificação no mesmo ano.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
 Art. 22º - Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde da Secretaria de  Saúde que optarem pelo regime desta Lei serão enquadrados na Tabela de  Carreiras constante do Anexo V, considerando-se como único critério o  tempo de serviço no cargo atual não utilizados para obtenção de  Adicionais por Tempo de Serviço, sendo aplicada uma progressão  equivalente a Progressão por Mérito para cada 3 (três) anos de efetivo  exercício.
§ 1°. Poderá ser computado, no caso dos Agentes  Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental e Combate às  Endemias, o tempo no serviço público iniciado com processo específico  previsto na lei municipal n° 17.233, de 26 de junho de 2006, por  conseqüência da Emenda Constitucional n° 51/2006.
§ 2°. VETADO
 Art. 23º. Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde, a partir da  vigência desta lei, serão regidos pelo Plano nela prevista, podendo os  servidores admitidos antes de sua vigência, optar por permanecer com a  mesma normatização e estrutura remuneratória anterior a aprovação desta  Lei.
§ 1º Optando pela adesão às novas regras, as vantagens  atualmente percebidas pelo servidor a título de Adicionais por Tempo de  Serviço serão automaticamente transformadas em vantagens pessoais e  sobre elas incidirão apenas os reajustes gerais, desvinculando-se por  completo do vencimento ou qualquer outra vantagem.
§ 2º O  servidor que não optar pelo novo regime no prazo de 180 (cento e  oitenta) dias, quando o fizer, o enquadramento se dará a partir da data  de sua opção.
Art. 24º - O servidor que aderir a esta Lei será  enquadrado na Tabela de Carreiras (Anexo V) referente ao cargo e carga  horária por ele exercidos.
Art. 25º - O enquadramento de que  trata o art. 22 desta Lei dar-se-á pelo critério da antiguidade,  respeitando-se o tempo de serviço na Secretaria de Saúde do Recife e  capacidade operacional dos órgãos encarregados.
CAPITULO V
REGIME DE PLANTÃO
Art. 26º - O regime de trabalho, na modalidade plantão, será aplicado da seguinte forma:
 I.12 (doze) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de  descanso, para aquele servidor ocupante de cargo com jornada de trabalho  de 20 (vinte) horas semanais;
II.12 (doze) horas de trabalho  por 60 (sessenta) horas de descanso, para aquele servidor ocupante de  cargo com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
III.12  (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para  aquele servidor ocupante de cargo com jornada de trabalho de 40  (quarenta) horas semanais.
Art. 27º -. Em situações de  emergência, de estado de alerta, de epidemias e calamidade pública os  plantões de eventos extraordinários terão seu limite ampliado de 7  (sete) para 10 (dez) por profissional por mês, na forma que for  regulamentada pelo Executivo.
Art. 28º -. O percebimento da  Gratificação Especial de Eventos Extraordinários fica estendido, além  dos cargos previstos na Lei Municipal nº 17.398, 28 de dezembro de 2007,  aos psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, terapeutas  ocupacionais e agentes comunitários de saúde.
Art. 29º. Farão  jus ao recebimento de Gratificação Especial de Eventos Extraordinários e  percebimento de plantão extra os servidores estatutários de quaisquer  unidades, desde que o plantão seja realizado em horário diverso ao da  sua jornada de trabalho habitual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 30º - Os recursos necessários ao custeio das despesas decorrentes  da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias  próprias do Município.
Art. 31º - Esta Lei entra em vigor na  data de sua publicação e os efeitos financeiros, no que diz respeito ao  enquadramento, serão contados a partir de 1º de dezembro de 2011.
Recife, 16 de Janeiro de 2012.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 25/2011 Autoria do Poder Executivo
 
 
 
          
      
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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