Plano de Cargos em Recife
Poder Executivo
João da Costa Bezerra Filho
Lei
LEI Nº 17.772 / 2012
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, DESENVOLVIMENTO E VENCIMENTOS - PCCDV DOS SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV - do Grupo Ocupacional Saúde da Administração Direta do Município do Recife para os ocupantes de cargos efetivos que aderirem ao Plano.
PARÁGRAFO ÚNICO. A presente Lei integra o Programa Institucional de Avaliação de Desempenho, ficando mantidas as normas relativas ao adicional por desempenho de equipe, contidas na Lei Municipal nº 16.006, de 25 de janeiro 1995, Lei Municipal nº 16.169, de 09 de fevereiro de 1996, e Lei Municipal nº 16.236, de 12 de agosto de 1996.
Art. 2º - O PCCDV estabelece a estrutura de cargos efetivos, as regras básicas para investidura nos referidos cargos, as tabelas de vencimentos e os mecanismos de desenvolvimento na carreira do Grupo Ocupacional Saúde.
Art. 3º - O PCCDV contempla os servidores públicos municipais do Grupo Ocupacional Saúde na razão de seu desempenho por Mérito e por Qualificação no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º - O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Saúde dar-se-á por concurso público ou de seleção pública, nos termos das legislação vigentes.
Art. 5º - Constituem diretrizes do PCCDV:
I.reconhecer o papel do servidor na garantia da efetividade da reorganização do Sistema de Saúde, conforme Modelo de Atenção e Gestão preconizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
II.implementar a Política de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, com foco na valorização profissional do servidor municipal;
III.instituir carreiras que contemplem o esforço pela qualificação, desenvolvimento e o compromisso com a implementação do Modelo de Atenção e Gestão.
Art. 6º - São finalidades do PCCDV:
I - ser instrumento de gestão para garantir:
a) o desenvolvimento profissional;
b) determinação das diretrizes para investidura no cargo público do SUS;
c) efetivação do Modelo de Atenção e Gestão à Saúde adotado pelo Município.
II - caracterizar carreiras próprias, adequadas aos princípios do SUS;
III - atender à legislação do SUS que determina, entre as atribuições e responsabilidades dos gestores municipais, a implementação do Plano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos do setor saúde.
Art. 7º - O Grupo Ocupacional Saúde é composto pelos cargos efetivos, regidos pelo regime estatutário conforme relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 8º - Os requisitos para investidura no cargo, as atribuições e a carga horária semanal, exigidos para ingresso no Quadro do Grupo Ocupacional Saúde, estão definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 9º - Os critérios para a Progressão por Qualificação estão definidos no Anexo III desta Lei.
Art.10º - Os Agrupamentos Vencimentais (AV) que remuneram as carreiras que compõem Grupo Ocupacional Saúde estão definidos no Anexo IV desta Lei com valores expressos em Reais.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE AVANÇO NA CARREIRA
Art. 11º - O desenvolvimento dos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Saúde ocorre segundo mecanismos de Progressão por Mérito, por Qualificação e Tempo de Serviço.
§ 1º Os mecanismos de que trata o caput serão efetivados mediante a aplicação de 5 (cinco) tabelas de vencimentos por agrupamento vencimentais, correspondendo cada uma delas ao
período de 5 (cinco) anos referentes à Progressão por tempo de serviço, e em cada tabela as faixas e classes correspondentes as progressões por Mérito e por Qualificação.
§ 2º Na Progressão por Mérito haverá 10 (dez) faixas, numeradas de 1 (um) a 10 (dez), separadas por 3 (três) anos de intervalo entre si, com percentual aplicado de 1,4% (um inteiro e 4 décimos por cento);
§ 3º Na Progressão por Qualificação haverá 9 (nove) classes, nomeadas de A a I, separadas por 4 (quatro) anos de intervalo entre si, com percentual aplicado de 4,5% (quatro inteiros e 5 décimos por cento);
§ 4º A Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá a cada 5 (cinco) anos de intervalo entre si, com percentual aplicado de 0,97588% (noventa e sete mil quinhentos oitenta e oito centésimo de milésimo por cento).
Art. 12º - O servidor do Grupo Ocupacional Saúde ao ser admitido iniciará a carreira no cargo para o qual foi nomeado ocupando a primeira faixa da primeira classe vencimental da primeira tabela de vencimentos conforme prevista no § 1º do Art. 11 e do Anexo V desta Lei.
Art. 13º - Os resultados da avaliação do estágio probatório serão utilizados para fins da primeira Progressão por Mérito, de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria.
Art. 14º - A Progressão por Mérito dar-se-á a cada 3 (três) anos no exercício do cargo, através de requerimento próprio e observado o aproveitamento médio mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação obtido neste período.
Art. 15º -.A avaliação de que trata o artigo anterior consistirá em avaliação do servidor no tocante ao serviço de saúde por ele prestado, mediante relatório elaborado pela chefia imediata, bem como pelo alcance de metas relativas ao seu núcleo profissional e tipo de serviço e à melhoria no processo de trabalho apurado através de relatórios de comissões próprias de avaliação.
§ 1º São critérios de avaliação pela chefia imediata:
a)assiduidade;
b)pontualidade;
c)conhecimento e habilidades específicos para função;
d)criatividade e iniciativa;
e)capacidade de planejar e executar ações pactuadas;
f)urbanidade com usuários e atitude colaborativa com a equipe e a rede de saúde;
g)conservação do patrimônio público;
h)cumprimento dos protocolos preconizados pelo SUS;
i)registro correto dos procedimentos;
j)cumprimento de normas de biossegurança.
§ 2º A pontuação inferior à média mínima para a Progressão por Mérito ou por Qualificação deverá ser justificada por escrito, a partir de dados concretos, sendo cabível a interposição de recurso ao Secretário de Saúde contra as avaliações negativas.
§ 3º O processo, a periodicidade, o procedimento recursal e demais indicadores da avaliação de desempenho deverão ser regulamentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias e implantados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 16º - A Progressão por Qualificação dar-se-á cada 4 (quatro) anos no exercício do cargo, através de requerimento próprio; observada a obtenção de aproveitamento médio mínimo de 70% (setenta) por cento na avaliação para a Progressão por Mérito obtido neste período e pontuação mínima exigida na tabela de qualificação prevista no Anexo III desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. O servidor que obtiver Progressão por Qualificação permanecerá na mesma faixa vencimental da classe imediatamente posterior.
Art. 17º - A pontuação relativa à qualificação profissional será atribuída de acordo com os indicadores estabelecidos no Anexo III, considerando-se os seguintes aspectos:
I.os documentos comprobatórios são considerados uma única vez para efeito de pontuação;
II.a comprovação da participação nas atividades relacionadas nos itens 1 a 17 do Anexo III serão pontuadas desde que realizadas num período de até 5 (cinco) anos, exceto para a primeira Progressão por Qualificação;
III.os itens 18 a 21 do Anexo III não terão prazo de validade definido para pontuação;
IV.os cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, residência e trabalhos científicos deverão ter vinculação direta com as atividades inerentes ao cargo ocupado,
V.função exercida, ou área de interesse do Modelo de Atenção à Saúde vigente no Município do Recife;
VI.para os cargos de nível fundamental e médio/técnico os cursos de graduação deverão ter vinculação direta com as atividades inerentes ao cargo ocupado, função exercida, ou área de interesse do modelo de atenção à saúde vigente no Município do Recife;
VII.os cursos de mestrado e doutorado pontuarão por título apresentado independente da área de concentração;
VIII.os itens 19 e 20 só serão considerados, para efeitos de pontuação, para os cargos de nível fundamental (agente em saúde), médio (assistente em saúde), técnico (assistente técnico em saúde);
IX.O item 18 não será considerado, para efeitos de pontuação, para os cargos de nível técnico (assistente técnico em saúde).
Art. 18º - A pontuação mínima para a Progressão por Qualificação obtida na forma do Anexo III será a seguinte:
I.10 (dez) pontos para os cargos de nível fundamental;
II.20 (vinte) pontos para os cargos de nível médio/técnico;
III.30 (trinta) pontos para os cargos de nível superior.
Art. 19º - A Progressão por Tempo de Serviço dar-se-á a cada 5 (cinco) anos, independente das pontuações obtidas nas progressões por Mérito e por Qualificação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Progressão de trata o caput não será aplicada aos servidores que estiverem cedidos a entidades e órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios ou que esteja em gozo de licença com ou sem vencimento de qualquer natureza, por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) dias alternados, no período de um ano, exceto férias, licença prêmio, licença maternidade, licença para tratamento de saúde e nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 20º - O programa de Avaliação de Desempenho, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com a Política de Educação Permanente, obedecerá aos pressupostos contidos nesta Lei e aos seguintes objetivos:
I.avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde;
II.subsidiar o planejamento institucional da Secretaria Municipal de Saúde, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III.avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV.identificar a demanda de qualificação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;
V.fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VI.promover o autodesenvolvimento do servidor e assunção do papel social que desempenha, como servidor público;
VII.estabelecer indicadores negociados com os servidores que devem representar, em seu conjunto, o alcance dos objetivos esperados para o serviço de saúde;
VIII.fornecer indicadores de desempenho necessários ao avanço na carreira dos servidores municipais, por meio das progressões por Mérito e/ou por Qualificação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os resultados da Avaliação de Desempenho de que trata o caput deste artigo serão utilizados como critério para abalizar as concorrências entre os servidores do Grupo Ocupacional Saúde, em casos como definições para mobilidade interna de pessoal, liberação para cursos, eventos científicos e gozo de férias.
Art. 21º - Para fins de requerimento das progressões por Mérito e por Qualificação devem ser observados os seguintes critérios:
I.os requerimentos serão enviados ao órgão próprio da Secretaria de Saúde nos períodos de 1º de janeiro a 31 de março e 1º de junho até 31 de agosto;
II.os valores decorrentes da progressão somente serão pagos mediante requerimento, deferimento e publicação no Diário Oficial do Município - DOM;
III.os requerimentos enviados fora dos prazos só serão avaliados no período seguinte;
IV.será vedada a apresentação de mais de um requerimento para Progressão por Mérito e/ou por Qualificação no mesmo ano.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22º - Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde da Secretaria de Saúde que optarem pelo regime desta Lei serão enquadrados na Tabela de Carreiras constante do Anexo V, considerando-se como único critério o tempo de serviço no cargo atual não utilizados para obtenção de Adicionais por Tempo de Serviço, sendo aplicada uma progressão equivalente a Progressão por Mérito para cada 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1°. Poderá ser computado, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, o tempo no serviço público iniciado com processo específico previsto na lei municipal n° 17.233, de 26 de junho de 2006, por conseqüência da Emenda Constitucional n° 51/2006.
§ 2°. VETADO
Art. 23º. Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde, a partir da vigência desta lei, serão regidos pelo Plano nela prevista, podendo os servidores admitidos antes de sua vigência, optar por permanecer com a mesma normatização e estrutura remuneratória anterior a aprovação desta Lei.
§ 1º Optando pela adesão às novas regras, as vantagens atualmente percebidas pelo servidor a título de Adicionais por Tempo de Serviço serão automaticamente transformadas em vantagens pessoais e sobre elas incidirão apenas os reajustes gerais, desvinculando-se por completo do vencimento ou qualquer outra vantagem.
§ 2º O servidor que não optar pelo novo regime no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando o fizer, o enquadramento se dará a partir da data de sua opção.
Art. 24º - O servidor que aderir a esta Lei será enquadrado na Tabela de Carreiras (Anexo V) referente ao cargo e carga horária por ele exercidos.
Art. 25º - O enquadramento de que trata o art. 22 desta Lei dar-se-á pelo critério da antiguidade, respeitando-se o tempo de serviço na Secretaria de Saúde do Recife e capacidade operacional dos órgãos encarregados.
CAPITULO V
REGIME DE PLANTÃO
Art. 26º - O regime de trabalho, na modalidade plantão, será aplicado da seguinte forma:
I.12 (doze) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, para aquele servidor ocupante de cargo com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
II.12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas de descanso, para aquele servidor ocupante de cargo com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
III.12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para aquele servidor ocupante de cargo com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 27º -. Em situações de emergência, de estado de alerta, de epidemias e calamidade pública os plantões de eventos extraordinários terão seu limite ampliado de 7 (sete) para 10 (dez) por profissional por mês, na forma que for regulamentada pelo Executivo.
Art. 28º -. O percebimento da Gratificação Especial de Eventos Extraordinários fica estendido, além dos cargos previstos na Lei Municipal nº 17.398, 28 de dezembro de 2007, aos psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e agentes comunitários de saúde.
Art. 29º. Farão jus ao recebimento de Gratificação Especial de Eventos Extraordinários e percebimento de plantão extra os servidores estatutários de quaisquer unidades, desde que o plantão seja realizado em horário diverso ao da sua jornada de trabalho habitual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30º - Os recursos necessários ao custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 31º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros, no que diz respeito ao enquadramento, serão contados a partir de 1º de dezembro de 2011.
Recife, 16 de Janeiro de 2012.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 25/2011 Autoria do Poder Executivo
Nenhum comentário:
Postar um comentário