Agente de Saúde pede inclusão de verbas trabalhistas no interior
Publicação: 11/01/2012 09:32 Atualização:
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença inicial, que concedeu o direito, para uma agente de saúde do município de João Câmara, de receber o adicional de insalubridade em grau médio, além do pagamento dos valores não recolhidos a este título.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença inicial, que concedeu o direito, para uma agente de saúde do município de João Câmara, de receber o adicional de insalubridade em grau médio, além do pagamento dos valores não recolhidos a este título.
A informação foi publicada no site oficial do órgão na manhã desta quarta-feira (11).
Ao julgarem a Apelação Cível , os desembargadores também mantiveram o não recolhimento de verbas para o FGTS e seus reflexos sobre o 13º salário, férias e indenização relativa a não inscrição no PIS/PASEP, por entenderem que tais pessoas só tem direito ao pagamento das verbas relacionadas no Regime Jurídico regente da relação estatutária.
A servidora argumentou na Apelação que foi regida pelo regime celetista e que, por isso, teria direito ao recebimento das verbas relativas ao FGTS não depositadas, quando do seu ingresso no cargo (01/07/2002), até agosto de 2008 quando teve seu cargo transformado em estatutário.
De acordo com os autos, os desembargadores consideraram que a apelante se submeteu ao regime estatutário instituído no município, através da Lei Municipal nº 029/1994, que está em vigor desde 21.06.1994, quando foi afixada no mural do prédio da Prefeitura Municipal de João Câmara.
Embora com a regra geral a publicação de uma lei ocorra através da imprensa oficial, nem todos os Municípios brasileiros possuíam ou possuem órgão oficial de imprensa. Desta forma, a publicação das leis ou dos atos normativos emitidos pelo legislativo municipal, ocorre nas dependências físicas das Prefeituras Municipais ou Câmara de Vereadores, sem que isso implique nulidade ou inexistência de publicação.
Ao julgarem a Apelação Cível , os desembargadores também mantiveram o não recolhimento de verbas para o FGTS e seus reflexos sobre o 13º salário, férias e indenização relativa a não inscrição no PIS/PASEP, por entenderem que tais pessoas só tem direito ao pagamento das verbas relacionadas no Regime Jurídico regente da relação estatutária.
A servidora argumentou na Apelação que foi regida pelo regime celetista e que, por isso, teria direito ao recebimento das verbas relativas ao FGTS não depositadas, quando do seu ingresso no cargo (01/07/2002), até agosto de 2008 quando teve seu cargo transformado em estatutário.
De acordo com os autos, os desembargadores consideraram que a apelante se submeteu ao regime estatutário instituído no município, através da Lei Municipal nº 029/1994, que está em vigor desde 21.06.1994, quando foi afixada no mural do prédio da Prefeitura Municipal de João Câmara.
Embora com a regra geral a publicação de uma lei ocorra através da imprensa oficial, nem todos os Municípios brasileiros possuíam ou possuem órgão oficial de imprensa. Desta forma, a publicação das leis ou dos atos normativos emitidos pelo legislativo municipal, ocorre nas dependências físicas das Prefeituras Municipais ou Câmara de Vereadores, sem que isso implique nulidade ou inexistência de publicação.
FONTE: DN Online
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