terça-feira, 9 de abril de 2013

Mais um estado fixa o piso salarial


 A PEDIDO DA AGACS O DEP ROBSON LEITE:

PROJETO DE LEI Nº 2077/2013

                    EMENTA:

                    INSTITUI O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS E AS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado ROBSON LEITE


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


    Art. 1º - Fica fixado o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Estado do Rio de Janeiro em R$ 1.017,00 (Um mil e dezessete reais), mensais, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação da lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Parágrafo único - O valor de que trata o art. 1º deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente lei, período em que o Poder Executivo Estadual e os Gestores da Secretaria Estadual de Saúde local deverão fazer a estimativa das despesas decorrentes desta lei, incluindo no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se dará imediatamente após a publicação desta lei.

    Art. 2º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão competente a realização de exames médicos periódicos.

    Art. 3º - Será direcionado o incentivo financeiro concedido pelo Ministério de Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no mês de Dezembro de cada ano.

    Art. 4º - Dentro do prazo elencado no Parágrafo único do art. 1º, o Poder Executivo Estadual através da Secretaria Estadual de Saúde, deverão criar o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o cumprimento das seguintes Diretrizes:
    I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
    II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
    III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
    IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades;
    V – Transparência do processo de avaliação;
    VI – Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
    VII - Conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e de ser resultado final;
    VIII – Implantação de cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por Instituição de Ensino habilitada a ministrar os cursos;
    IX – Direito de manifestação às instâncias recursais.

    Art. 5º - A qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a todos os profissionais que estejam em atuação no decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei.

    §1º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração.

    §2º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III, aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.

    Art. 6º - Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta lei, o conteúdo dos mesmos deve estar contemplado nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96.

    Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


    Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de abril de 2013.

    Deputado Robson Leite



JUSTIFICATIVA


    O programa de Agentes Comunitários de Saúde é hoje considerado parte da Saúde da Família. Nos municípios onde há somente o PACS, este pode ser considerado um programa de transição para a Saúde da Família. No PACS, as ações dos agentes comunitários de saúde são acompanhadas e orientadas por um enfermeiro/supervisor lotado em uma unidade básica de saúde que possui as principais especialidades médicas (pediatria, clínica médica e ginecologia-obstetrícia) e demanda espontânea e/ou encaminhada por unidades elementares de saúde.

    Os primeiros profissionais de saúde não médicos de nível técnico ou elementar foram os Visitadores Sanitários e Inspetores de Saneamento ainda vinculados ao projeto das campanhas de saúde pública que no Brasil do início do século XX controlaram os surtos de peste bubônica e erradicaram a febre amarela e permaneceram vinculados controlavam as endemias rurais.

    No Brasil identifica-se a utilização desses técnicos de saúde desde SUCAM – Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, órgão que resultou da fusão do Departamento Nacional de Endemias Rurais (DENERu), da Campanha de Erradicação da Malária e da Campanha de Erradicação da Varíola aos programas de saúde da década de 1970. Na China onde alguns supõem a origem dessa estratégia recomendada pela Organização Mundial de Saúde ficaram conhecidos como Médicos de pés descalços no início dos anos 1950 e proposições de saúde comunitária com assistentes médicos nos Estados Unidos dos anos de 1960 e 1970.

    O Agente Comunitário de Saúde (ACS) resultou da criação do PACS Programa dos Agentes Comunitários de Saúde em 1991, como parte do processo de construção do Sistema Único de Saúde estabelecida por norma Constitucional em 1988, é capacitado para reunir informações de saúde sobre uma comunidade. Na concepção inicial deveria ser um dos moradores daquela rua, daquele bairro, daquela região. Selecionados por um bom relacionamento com seus vizinhos e condição de dedicar oito horas por dia ao trabalho de ACS. Orientado por supervisor (profissional enfermeiro ou médico) da unidade de saúde, realiza visitas domiciliares na área de abrangência da sua unidade produzindo informações capazes de dimensionar os principais problemas de saúde de sua comunidade.

    Com a proposição do Ministério da Saúde de 1994, quando se criou o PSF – Programa de Saúde da Família os agentes comunitários de saúde podem ser encontrados em duas situações distintas em relação à rede do SUS:

    Ligados a uma unidade básica de saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da Família;

    Ligados a uma unidade básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional. Atualmente (2008), encontram-se em atividade no país 204 mil ACS, estando presentes tanto em comunidades rurais e periferias urbanas quanto em municípios altamente urbanizados e industrializados.

    Como foi visto, o mais relevante no âmbito da regulamentação da categoria dos ACSs será a expressa determinação do reconhecimento de seus direitos sociais, consoante o previsto na Constituição Federal.
    Desse modo, direitos, tais como décimo terceiro salário, férias remuneradas, benefícios previdenciários, repouso semanal remunerado, dentre outros, devem ser atribuídos aos ACSs. E esse reconhecimento depende, fundamentalmente, da natureza jurídica do vínculo entre o ACS e o Poder Executivo Estadual.

    Após amplo debate entre os trabalhadores do setor, a categoria profissional dos ACS e ACE fixou o valor correspondente a R$ 1.017,00 (um mil e dezessete reais), sendo este atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos em vigor.
    E por derradeiro, o PL remete ao Poder Executivo para que após aprovação e publicação da lei, seja regulamentado o plano de carreira através das diretrizes enumeradas no corpo do projeto de lei, com a finalidade de garantir o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras claras, fazendo valer a lidima justiça aos anseios dos ACS e ACE.
    Assim sendo, o presente PL atende pelo seu conteúdo social, esperando o apoio de nossos ilustres Pares para apreciação e aprovação.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código    20130302077    Autor    ROBSON LEITE
Protocolo    14475    Mensagem   
Regime de Tramitação    Ordinária       
            Link:

Datas:
Entrada    02/04/2013    Despacho    02/04/2013
Publicação    03/04/2013    Republicação

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