PROJETO DE LEI N.º 7.095, DE 2010
Artigo 5º - Acrescenta-se a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, os seguintes artigos:
Artigo 22 – Por estarem os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias expostos a diversos agentes nocivos a saúde no
desenvolver de suas atividades, estas são consideradas insalubres,
sendo, portanto, assegurado a tais profissionais o direito ao adicional
de insalubridade
variando de 20 (vinte) a 40 % (quarenta por cento),
conforme o grau de exposição, que será auferido por meio de perícia
habilitada.
Parágrafo Único – Os valores referentes ao adicional de insalubridade serão pagos juntamente com a remuneração mensal.
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