domingo, 3 de março de 2013

Só para lembrar!


PROJETO DE LEI N.º 7.095, DE 2010

Artigo 5º - Acrescenta-se a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, os seguintes artigos:



Artigo 22 – Por estarem os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias expostos a diversos agentes nocivos a saúde no desenvolver de suas atividades, estas são consideradas insalubres, sendo, portanto, assegurado a tais profissionais o direito ao adicional de insalubridade
variando de 20 (vinte) a 40 % (quarenta por cento), conforme o grau de exposição, que será auferido por meio de perícia habilitada.

Parágrafo Único – Os valores referentes ao adicional de insalubridade serão pagos juntamente com a remuneração mensal.

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