sexta-feira, 15 de março de 2013

Gratificação/ Protetor Solar


LEI Nº 3.176, DE 10 DE ABRIL DE 2012
INSTITUI E DISCIPLINA GRATIFICAÇÕES MENSAIS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS), AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), BEM COMO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE BLOQUEIO DAS NOTIFICAÇÕES DOS CASOS DE DENGUE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.738 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina gratificações mensais aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE), bem como aos Agentes de Combate às Endemias no exercício das funções gratificadas de Supervisor de Combate às Endemias e no desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue, revogando a Lei municipal nº 2.738 de 13 de dezembro de 2007.
Parágrafo Único. Fazem jus à gratificação os servidores no exercício pleno de suas atividades.
Art. 2º No que concerne ao cargo de Agente de Combate às Endemias, as gratificações instituídas por esta lei só abrangerão aqueles que exerçam atividades externas consideradas como atividades de campo.
Parágrafo Único. São consideradas atividades de campo aquelas desenvolvidas pelos Agentes de Combate às Endemias no exercício de sua função, junto a domicílios diversos, em suas diversas áreas do Município de Linhares.
Art. 3º As gratificações instituídas por esta Lei serão divididas em gratificação por assiduidade, gratificação por produtividade e gratificação de função, a saber:
I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de faltas, justificadas ou não, no período de apuração de freqüência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho;
II - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor;
III – entende-se por gratificação de função o exercício de atribuições de supervisão ou o desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue, utilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal), exercida exclusivamente por servidor público ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo Único. Para os servidores com função gratificada de Supervisor de Combate às Endemias entende-se como assiduidade o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de faltas dos membros de sua equipe, a ausência de suas próprias faltas e o cumprimento fiel de seu horário de trabalho no período de apuração da freqüência para fins de folha de pagamento; já a produtividade dos servidores com função gratificada de Supervisor de Combate às Endemias entende-se como o cumprimento das metas estabelecidas para os membros da equipe sob sua supervisão.
Art. 4º Os valores das gratificações instituídas por esta lei são fixadas nos seguintes termos:
I - A título de assiduidade, o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias será de R$ 20,00 (vinte reais) por mês.
II – A título de produtividade, o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias será de R$ 15,00 (quinze reais) por mês.
III - Para a função gratificada de Supervisor de Combate às Endemias, o valor da gratificação por assiduidade será de R$ 70,00 (setenta reais) e a gratificação por produtividade de R$ 70,00 (setenta reais) por mês.
IV - Para as funções gratificadas de Supervisor de Combate às Endemias e Agente de Combate às Endemias no desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue o valor da gratificação de função será de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
§ 1º Para efeito de mensuração da produtividade e meta dos Agentes de Combate às Endemias, será considerado o quantitativo mínimo de 800 (oitocentos) imóveis visitados por bimestre, atestado pelo Diretor de Vigilância em Saúde do Município de Linhares.
§ 2º Os valores das gratificações pagas com base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto para desconto de imposto de renda e previdenciário, excluindo o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao recebimento do incentivo financeiro anual repassado pelo Governo Federal e oriundo da Portaria nº 648 de 28/03/2006, capítulo III do Ministério da Saúde.
Art. 5º As gratificações instituídas por esta Lei não contemplarão os servidores em gozo de férias, licença de qualquer natureza ou remanejados de suas funções.
Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a correção anual, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor concedido a título das gratificações, quando houver reajuste dos demais servidores.
Art. 7º O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelos Supervisores das equipes, com a anuência do Secretário de Saúde.
Art. 8º A gratificações concernentes aos Agentes Comunitários de Saúde cessarão de imediato em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
Art. 9º Será creditado em folha de pagamento em favor do servidor que atua na Estratégia de Agente Comunitário de Saúde e Programas de Combate às Endemias a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) por mês para aquisição de filtro solar.
Parágrafo Único. O protetor solar a que se refere o caput deste artigo configura EPI (Equipamento de Proteção Individual) fornecido pelo Município de Linhares aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e aos servidores no exercício das funções gratificadas de Supervisor de Combate às Endemias e desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue.
Art. 10 As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 11 Revoga-se a Lei Municipal nº 2.738, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretaria Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos

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