Posted: 08 May 2012 07:59 AM PDT
A
Prefeitura do Rio amplia a licença à gestante para servidoras
municipais da administração direta e indireta para cento e oitenta dias.
O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro
(PREVI-RIO) financiará o afastamento das servidoras que estiverem
amamentando seus filhos até um ano após o parto, pelo prazo que exceder a
licença. O afastamento terá início após o término da licença prevista
no Estatuto Funcional do Município.
DECRETO Nº 35575 DE 7 DE MAIO DE 2012
Amplia
o prazo de licença à gestante no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que a legislação municipal prevê assistência à mãe servidora, bem como aos seus filhos;
CONSIDERANDO
que a legislação previdenciária já consagrou definitivamente o auxílio à
maternidade e ao aleitamento materno, na sua mais ampla concepção;
CONSIDERANDO que o vínculo materno-infantil é insubstituível na constituição de uma personalidade sadia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 88, de 14 de maio de 2008;
CONSIDERANDO é princípio geral de direito que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova;
CONSIDERANDO o princípio da boa-fé que deve nortear a relação entre a Administração Municipal e seus servidores;
CONSIDERANDO
que o princípio da dignidade da pessoa humana veda a prática pelo Poder
Público de atos vexatórios e que causem excessivo constrangimento aos
cidadãos;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal a garantia dos direitos sociais previstos legal e constitucionalmente;
DECRETA:
Art.
1.° Fica ampliada a licença à gestante, no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município do Rio Janeiro, para cento e oitenta
dias.
Art. 2.º O art. 1º do Decreto nº 27.763, de 29 de março de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de
Janeiro - PREVI-RIO financiará o afastamento das servidoras que
estiverem amamentando seus filhos até um ano após o parto, pelo prazo
que exceder à licença concedida à gestante, observado, para tal fim, os
prazos estabelecidos no art. 101 e seus parágrafos da Lei nº 94, de 14
de março de 1979.
§
1.º Presume-se a amamentação de que trata o caput, para fins de
comprovação do aleitamento materno, por simples apresentação de
declaração assinada pela servidora.
§
2.° O afastamento de que trata o caput terá início após o término da
licença prevista no Estatuto Funcional do Município e será processado de
ofício pelo órgão mencionado no § 1.°.
§ 3.° A natureza do tempo de afastamento é, para todos os fins de direito, idêntica ao da licença concedida à gestante.”
Art.
3.° A Secretaria Municipal de Administração e o PREVI-RIO, editarão os
atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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