PORTARIA Nº
2.662, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui o repasse regular e
automático de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo, para a formação
dos Agentes Comunitários de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei
nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º
do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de
14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto nº
3.189 de 4 de outubro de 1999, que fixa as diretrizes para o exercício
profissional do Agente Comunitário de Saúde;
Considerando a Portaria nº
648 de 28 de março de 2006/GM/MS, que estabelece suas atribuições;
Considerando a Portaria SGTES
nº 11 de 20 de dezembro de 2004, que estabelece as normas operacionais
para a apresentação de projetos para o financiamento da execução da formação dos
Agentes Comunitários de Saúde;
Considerando a Portaria nº
399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006 que institui as diretrizes operacionais do
Pacto pela Saúde;
Considerando a Portaria nº
1.996/GM/MS, de 22 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a
implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando a formação dos
trabalhadores como um componente decisivo para a efetivação da Política Nacional
de Saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da
saúde às demandas da população;
Considerando o papel
profissional e de mediador social do Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da
Estratégia de Saúde da Família; e
Considerando a pactuação
realizada na Comissão Intergestores Tripartite, em 13 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Instituir
financiamento federal, na modalidade de repasse regular e automático, fundo a
fundo, para a formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde - ACS.
Art. 2º O montante
financiado pelo Governo Federal será calculado multiplicando-se o custo unitário
pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto de formação.
Parágrafo único. O custo
unitário considerado para cálculo está fixado por regiões e Estados,
considerando as especificidades geográficas, como segue:
I - Região da Amazônia Legal:
R$ 800,00;
II - Região Nordeste e Estado
de Minas Gerais: R$ 800,00;
III - Região Centro-Oeste e
Distrito Federal: R$ 700,00;
IV - Região Sudeste (exceto o
Estado de Minas Gerais): R$ 700,00; e
V - Região Sul: R$ 700,00.
Art. 3º Os recursos
serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
Estaduais, o Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde.
§ 1º Os recursos serão
repassados para o gestor estadual para o gestor Distrital ou gestor municipal,
mediante a apresentação ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde,
de projetos para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes e/ou de
agentes de uma determinada região ou Estado, conforme discussão e articulação
nas Comissões de Integração Ensino-Serviço - CIES e pactuação na Comissão
Intergestores Bipartite – CIB.
§ 2º Os repasses serão
realizados mediante Plano de Execução apresentado no projeto e o efetivo
acompanhamento, monitoramento e avaliação instituídos no âmbito do Colegiado de
Gestão Regional.
§ 3º Os repasses serão
em parcelas trimestrais, de igual valor, ou de acordo com o Plano de Execução.
Art. 4º Deverão ter
prioridade na execução da formação de 400 horas, os Agentes Comunitários de
Saúde com vínculo de trabalho, seja por meio de contrato celetista ou
estatutário.
Art. 5º Será repassado
aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo à
adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde
existente em cada Município:
I - Municípios com até 100
ACS: R$ 50,00 por agente;
II - Municípios com 101 até
500 ACS: R$ 30,00 por agente; e
III - Municípios com mais de
500 ACS: R$ 20,00 por agente.
Parágrafo único. Este recurso
será repassado em uma única parcela, até 30 dias, após o início do processo de
formação.
Art. 6º Os projetos de
formação apresentados deverão constar de:
I - projeto técnico/pedagógico
contendo formação de 400 horas e formação pedagógica dos docentes;
II - plano de execução do
processo de formação dos Agentes Comunitários de Saúde, com cronograma de
execução física e financeira; e
III - plano estadual de
educação permanente em saúde discutido e articulado na Comissão de Integração
Ensino-Serviço - CIES e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Art. 7º A cada
trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo formativo
em curso e encaminhado às CIES e ao MS/SGTES/DEGES.
Art. 8º Terão
prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação do
Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de
Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e
municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e
pedagógico.
§ 1º A execução da
formação para os ACS também poderá ser desenvolvida por equipes do
Estado/Município, desde que em parceria com instituição formadora credenciada
pelo sistema de ensino, de modo que possibilite aos ACS a qualificação para o
trabalho e a obtenção de certificado de conclusão.
§ 2º A pactuação na
CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente
reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não
houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando a capacidade
da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação.
Art. 9º Todos os
Agentes Comunitários de Saúde em exercício deverão realizar a formação de que
trata o artigo 4º desta Portaria.
Art. 10. Os recursos poderão
ser suspensos quando das seguintes situações:
I - não-cumprimento das
atividades e metas previstas no Plano de Execução;
II - aplicação irregular dos
recursos financeiros transferidos; e
III - não-apresentação do
relatório trimestral.
Parágrafo único. Exceções
serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES.
Art. 11. Os recursos
orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612
0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas
Técnicas/Centros Formadores do SUS.
Art. 12. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a
Portaria nº 2.474/GM, de 12 de novembro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União nº 219, de 6 de novembro de 2004, seção 1, página 72
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
DOU-220 PG-42 SEÇ-1 DE
12.11.08
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