Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 22 de Agosto de 2012
Turma defere adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde
Segundo observou o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a perita apurou que as tarefas executadas pela empregada não a colocavam em contato permanente com doentes e objetos de uso destes, na forma prevista na NR 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. E o juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento na conclusão da perícia. No entanto, o relator destacou que, na própria na descrição das atividades da autora, constou que ela dava apoio às equipes dos centros de saúde, no acompanhamento dos pacientes em tratamento domiciliar ou com tuberculose, hanseníase, diabetes e outras doença crônicas. A perita, inclusive, esclareceu que, na área de abrangência da reclamante, havia pessoas com doenças infecto-contagiosas.
Diante dessas informações, o magistrado valeu-se do teor do artigo 436 do CPC, que permite ao julgador não se limitar à conclusão da prova técnica, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos e provas do processo. No caso, segundo explicou o juiz convocado, a trabalhadora estava sujeita aos agentes biológicos, razão pela qual as atividades desempenhadas por ela se enquadram no anexo 14 da NR-15. Essa norma não exige que o contato seja físico, pois a contaminação pode ocorrer por via aérea, bastando a proximidade com o paciente portador da doença infecto-contagiosa.
E esse contato era habitual, já que o laudo pericial informa que a empregada visitava cerca de oito a dez famílias por dia. Tanto que a trabalhadora passou a receber o adicional de insalubridade, a partir de maio de 2009. Com esses fundamentos, o relator condenou o Município de Belo Horizonte ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos legais, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
(0000294-36.2011.5.03.0009 RO)
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