quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Insalubridade x aposentadoria especial

Adicional de Insalubridade X Aposentadoria especial

Posted: 22 Nov 2011 06:16 PM PST

ACS E ACE QUE RECEBEM INSALUBRIDADE TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL???

Divulgação do Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil

A aposentadoria Especial do Empregado - Celetista

A aposentadoria especial é o benefício concedido pela previdência Social ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante lapso de tempo previsto por lei. Tal benefício, no dizer de Fábio Zambite5, foi instituído pela LOPS, Lei nº. 3.807/60, sendo que, à época, exigia limite de idade, cinqüenta anos ou mais, além de ter trabalhado o segurado com exposição a agentes nocivos. Contudo, a Lei nº. 5.440-A/68 suprimiu a exigência da idade.

Por outro lado a Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, não trouxe grandes mudanças, sendo somente com o advento da Lei nº. 9.032 de 28 e abril de 1995, que se viu a moralização do benefício, que passou a ser concedido mediante critérios técnicos, uma vez que antes do advento do referido diploma legal, era comum, um engenheiro de minas, mesmo que nunca tivesse entrado em uma mina, aposentar-se após poucos anos de serviço.

Ademais, faça-se constar que o atual regramento legal deste benefício foi basicamente delineado pela Lei nº. 9.032/95 que excluiu o direito de diversas categorias profissionais, cujos trabalhadores, conforme a categoria dos engenheiros de minas, pelo simples fato de a ela pertencerem, aposentavam-se de modo precoce. De acordo com o que prevê a referida legislação, o obreiro para ter direito à aposentadoria especial, deverá comprovar o tempo de contribuição à previdência e a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. Para tanto, deverá, conforme a atividade exercida, trabalhar por 15, 20 ou 25 anos, não importando o sexo obreiro.
Para a comprovação do aludido tempo, torna-se necessária à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Divulgação: Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde - MNAS

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