Artigo
23 – Ficará a cargo do ente federativo no qual os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
estão vinculados, o fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção
Individual-EPI necessários para o desempenho de suas atividades,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, fornecendo os
Estados assistência financeira complementar.
Parágrafo
Único- Dentre os equipamentos mencionados no caput,
estão incluídos os produtos que visem à proteção contra
insolação, calor, frio, umidades e ventos, umas vez que Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias exercem suas
atividades quase que integralmente a céu aberto.
EC63/2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário