Posted: 01 Feb 2013 11:15 AM PST
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Define as terminologias adotadas em legislação nacional,
conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI
2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de
notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece
fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e
serviços de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os parágrafos 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a
notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência
contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou
privados;
Considerando o inciso I do art. 8º do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto
de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que
dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica, sobre
o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à
notificação compulsória de doenças;
Considerando o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009, que
aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional 2005,
acordado na 58ª Assembléia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23
de maio de 2005;
Considerando o Regulamento Sanitário Internacional 2005, aprovado na 58ª
Assembleia Geral, da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio de
2005;
Considerando a Portaria nº 2.259/GM/MS, de 23 de novembro de 2005, que estabelece o Glossário de
Terminologia de Vigilância Epidemiológica no âmbito do Mercosul;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova e divulga as Diretrizes
Operacionais do Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - com seus
três componentes - Pacto pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;
Considerando a Portaria nº 2.728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, que
dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador
(Renast);
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que
aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de
Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos
relacionados à notificação compulsória e à vigilância em saúde no âmbito
do SUS, resolve:
Art. 1º Definir as terminologias adotadas em legislação nacional,
conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI
2005).
I - Doença: significa uma enfermidade ou estado clínico,
independentemente de origem ou fonte, que represente ou possa
representar um dano significativo para os seres humanos;
II - Agravo: significa qualquer dano à integridade física, mental e
social dos indivíduos provocado por circunstâncias nocivas, como
acidentes, intoxicações, abuso de drogas, e lesões auto ou
heteroinfligidas;
III - Evento: significa manifestação de doença ou uma ocorrência que apresente potencial para causar doença;
IV - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN: é um
evento que apresente risco de propagação ou disseminação de doenças para
mais de uma Unidade Federada - Estados e Distrito Federal - com
priorização das doenças de notificação imediata e outros eventos de
saúde pública, independentemente da natureza ou origem, depois de
avaliação de risco, e que possa necessitar de resposta nacional
imediata; e
V - Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII: é
evento extraordinário que constitui risco para a saúde pública de outros
países por meio da propagação internacional de doenças e que
potencialmente requerem uma resposta internacional coordenada.
Art. 2º Adotar, na forma do Anexo I a esta Portaria, a Lista de
Notificação Compulsória - LNC, referente às doenças, agravos e eventos
de importância para a saúde pública de abrangência nacional em toda a
rede de saúde, pública e privada.
Art. 3º As doenças e eventos constantes no Anexo I a esta Portaria serão
notificados e registrados no Sistema de Informação de Agravos de
Notificação - Sinan, obedecendo às normas e rotinas estabelecidas pela
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS.
§ 1º Os casos de malária na região da Amazônia Legal deverão ser
registrados no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica -
Malária - SIVEP-Malária, sendo que na região extraamazônica deverão ser
registrados no Sinan, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os casos de esquistossomose nas áreas endêmicas serão registrados no Sistema de Informação do
Programa de Vigilância e Controle da Esquistossomose - SISPCE e os
casos de formas graves deverão ser registrados no Sinan, sendo que, nas
áreas não endêmicas, todos os casos devem ser registrados no Sinan,
conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º Adotar, na forma do Anexo II a esta Portaria, a Lista de
Notificação Compulsória Imediata -LNCI, referente às doenças, agravos e
eventos de importância para a saúde pública de abrangência nacional em
toda a rede de saúde, pública e privada.
§ 1º As doenças, agravos e eventos constantes do Anexo II a esta
Portaria, devem ser notificados às Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde (SES e SMS) em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da
suspeita inicial, e às SES e às SMS que também deverão informar
imediatamente à SVS/MS.
§ 2º Diante de doenças ou eventos constantes no Anexo II a esta
Portaria, deve-se aplicar a avaliação de risco de acordo com o Anexo II
do RSI 2005, para classificação da situação como uma potencial ESPIN ou
ESPII
Art. 5º A notificação imediata será realizada por telefone como meio de
comunicação ao serviço de vigilância epidemiológica da SMS, cabendo a
essa instituição disponibilizar e divulgar amplamente o número na rede
de serviços de saúde, pública e privada.
§ 1º Na impossibilidade de comunicação à SMS, a notificação será
realizada à SES, cabendo a esta instituição disponibilizar e divulgar
amplamente o número junto aos Municípios de sua abrangência;
§ 2º Na impossibilidade de comunicação à SMS e à SES, principalmente nos
finais de semana, feriados e período noturno, a notificação será
realizada à SVS/MS por um dos seguintes meios:
I - disque notifica (0800-644-6645) ou;
II - notificação eletrônica pelo e-mail (notifica@saude.gov.br) ou diretamente pelo sítio eletrônico da
SVS/MS (www.saude. gov. br/ svs).
§ 3º O serviço Disque Notifica da SVS/MS é de uso exclusivo dos
profissionais de saúde para a realização das notificações imediatas.
§ 4º A notificação imediata realizada pelos meios de comunicação não
isenta o profissional ou serviço de saúde de realizar o registro dessa
notificação nos instrumentos estabelecidos.
§ 5º Os casos suspeitos ou confirmados da LNCI deverão ser registrados
no Sinan no prazo máximo de 7 (sete) dias, a partir da data de
notificação.
§ 6º A confirmação laboratorial de amostra de caso individual ou
procedente de investigação de surto constante no Anexo II a esta
Portaria deve ser notificada pelos laboratórios públicos (referência
nacional, regional e laboratórios centrais de saúde pública) ou
laboratórios privados de cada Unidade Federada.
Art. 6º Adotar, na forma do Anexo III a esta Portaria, a Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas (LNCS).
Parágrafo único. As doenças e eventos constantes no Anexo III a esta
Portaria devem ser registrados no Sinan, obedecendo às normas e rotinas
estabelecidas para o Sistema.
Art. 7º A notificação compulsória é obrigatória a todos os profissionais
de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários,
biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão,
bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e
particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º,
da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 8º A definição de caso para cada doença, agravo e evento
relacionados nos Anexos a esta Portaria, obedecerão à padronização
definida no Guia de Vigilância Epidemiológica da SVS/MS.
Art. 9º É vedado aos gestores estaduais e municipais do SUS a exclusão
de doenças, agravos e eventos constantes nos Anexos a esta Portaria.
Art. 10. É facultada a elaboração de listas estaduais ou municipais de
Notificação Compulsória, no âmbito de sua competência e de acordo com
perfil epidemiológico local.
Art. 11. As normas complementares relativas às doenças, agravos e
eventos em saúde pública de notificação compulsória e demais disposições
contidas nesta Portaria serão publicadas por ato específico do
Secretário de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. As normas de vigilância das doenças, agravos e eventos
constantes nos Anexos I, II e III serão regulamentadas no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 2.472/GM/MS de 31 de agosto de
2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 168, Seção 1, págs.
50 e 51, de 1º de setembro de 2010.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
Lista de Notificação Compulsória - LNC
1. Acidentes por animais peçonhentos;
2. Atendimento antirrábico;
3. Botulismo;
4. Carbúnculo ou Antraz;
5. Cólera;
6. Coqueluche;
7. Dengue;
8. Difteria;
9. Doença de Creutzfeldt-Jakob;
10. Doença Meningocócica e outras Meningites;
11. Doenças de Chagas Aguda;
12. Esquistossomose;
13. Eventos Adversos Pós-Vacinação;
14. Febre Amarela;
15. Febre do Nilo Ocidental;
16. Febre Maculosa;
17. Febre Tifóide;
18. Hanseníase;
19. Hantavirose;
20. Hepatites Virais;
21. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana -HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical;
22. Influenza humana por novo subtipo;
23. Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais
pesados);
24. Leishmaniose Tegumentar Americana;
25. Leishmaniose Visceral;
26. Leptospirose;
27. Malária;
28. Paralisia Flácida Aguda;
29. Peste;
30. Poliomielite;
31. Raiva Humana;
32. Rubéola;
33. Sarampo;
34. Sífilis Adquirida;
35. Sífilis Congênita;
36. Sífilis em Gestante;
37. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
38. Síndrome da Rubéola Congênita;
39. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino;
40. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
41. Tétano;
42. Tuberculose;
43. Tularemia;
44. Varíola; e
45. Violência doméstica, sexual e/ou outras violências.
ANEXO II
Lista de Notificação Compulsória Imediata - LNCI
I - Caso suspeito ou confirmado de:
1. Botulismo;
2. Carbúnculo ou Antraz;
3. Cólera;
4. Dengue nas seguintes situações:
- Dengue com complicações (DCC),
- Síndrome do Choque da Dengue (SCD),
- Febre Hemorrágica da Dengue (FHD),
- Óbito por Dengue
- Dengue pelo sorotipo DENV 4 nos estados sem transmissão endêmica desse sorotipo;
5. Doença de Chagas Aguda;
6. Doença conhecida sem circulação ou com circulação esporádica no
território nacional que não constam no Anexo I desta Portaria, como:
Rocio, Mayaro, Oropouche, Saint Louis, Ilhéus, Mormo, Encefalites
Eqüinas do Leste, Oeste e Venezuelana, Chikungunya, Encefalite Japonesa,
entre outras;
7. Febre Amarela;
8. Febre do Nilo Ocidental;
9. Hantavirose;
10. Influenza humana por novo subtipo;
11. Peste;
12. Poliomielite;
13. Raiva Humana;
14. Sarampo;
15. Rubéola;
16. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
17. Varíola;
18. Tularemia; e
19. Síndrome de Rubéola Congênita (SRC).
II - Surto ou agregação de casos ou óbitos por:
1. Difteria;
2. Doença Meningocócica;
3. Doença Transmitida por Alimentos (DTA) em embarcações ou aeronaves;
4. Influenza Humana;
5. Meningites Virais;
6. Outros eventos de potencial relevância em saúde pública, após a
avaliação de risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, destacando-se:
a. Alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar no Anexo I desta Portaria;
b. Doença de origem desconhecida;
c. Exposição a contaminantes químicos;
d. Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS;
e. Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA;
f. Acidentes envolvendo radiações ionizantes e não ionizantes por fontes
não controladas, por fontes utilizadas nas atividades industriais ou
médicas e acidentes de transporte com produtos radioativos da classe 7
da ONU.
g. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver desalojados ou desabrigados;
h. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver
comprometimento da capacidade de funcionamento e infraestrutura das
unidades de saúde locais em conseqüência evento.
III - Doença, morte ou evidência de animais com agente etiológico que
podem acarretar a ocorrência de doenças em humanos, destaca-se entre
outras classes de animais:
1. Primatas não humanos
2. Eqüinos
3. Aves
4. Morcegos
Raiva: Morcego morto sem causa definida ou encontrado em situação não
usual, tais como: vôos diurnos, atividade alimentar diurna,
incoordenação de movimentos, agressividade, contrações musculares,
paralisias, encontrado durante o dia no chão ou em paredes.
5. Canídeos
Raiva: canídeos domésticos ou silvestres que apresentaram doença com sintomatologia neurológica e
evoluíram para morte num período de até 10 dias ou confirmado laboratorialmente para raiva.
Leishmaniose visceral: primeiro registro de canídeo doméstico em área
indene, confirmado por meio da identificação laboratorial da espécie
Leishmania chagasi.
6. Roedores silvestres
Peste: Roedores silvestres mortos em áreas de focos naturais de peste.
ANEXO III
Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas LNCS
Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas LNCS
1. Acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho;
2. Acidente de trabalho com mutilações;
3. Acidente de trabalho em crianças e adolescentes;
4. Acidente de trabalho fatal;
5. Câncer Relacionado ao Trabalho;
6. Dermatoses ocupacionais;
7. Distúrbios Ostemusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)
8. Influenza humana;
9. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho;
10. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho;
11. Pneumonias;
12. Rotavírus;
13. Toxoplasmose adquirida na gestação e congênita; e
14. Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho.
Fonte Saudelegis
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