Posted: 01 Sep 2012 04:45 AM PDT

A chamada diretiva antecipada de
vontade consiste no registro do desejo do paciente em um documento, que
dá suporte legal e ético para o cumprimento da orientação. O testamento
vital é facultativo e poderá ser feito em qualquer momento da vida –
inclusive por pessoas em perfeita condição de saúde – e poderá ser
modificado ou revogado a qualquer instante.
De acordo com a Resolução
1.995/12, novos recursos tecnológicos permitem a adoção de “medidas
desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado
terminal, sem trazer benefícios”.
O texto destaca ainda a
inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do
paciente no contexto da ética médica brasileira.
Código de Ética Médica, em vigor
desde abril de 2010, veda ao profissional de saúde abreviar a vida,
ainda que a pedido do paciente ou de um representante legal – prática
conhecida como eutanásia. Entretanto, é previsto que, nos casos de
doença incurável e de situações clínicas irreversíveis e terminais, o
médico pode oferecer cuidados paliativos disponíveis e apropriados
(ortotanásia).
Quinta-feira (30), por meio de
nota, o CFM informou que o instrumento da diretiva antecipada de vontade
“não tem qualquer relação com a eutanásia, prática condenada pelos
médicos brasileiros e pelo Conselho Federal de Medicina e que constitui
crime e como tal deve ser combatido e punido”.
Fonte Agência Brasil
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