quinta-feira, 14 de junho de 2012

ACS x candidatura a vereador

Tribunal Pleno
 
 
Trata-se de consulta indagando acerca da necessidade de desincompatibilização do cargo de agente comunitário de saúde para candidatar-se a vereador de Município, e da possibilidade de se acumular o referido cargo, percebendo as respectivas remunerações. Em sua resposta, a relatora, Cons. Adriene Andrade, entendeu que, em relação ao primeiro questionamento, deve prevalecer o entendimento do TSE, segundo o qual, para efeito de desincompatibilização, é necessário o afastamento do cargo de agente comunitário de saúde para se candidatar a cargo eletivo, independente da natureza jurídica do vínculo com a Administração, até três meses antes do pleito, seja eleição federal, estadual ou municipal. Considerou que os servidores públicos efetivos de qualquer dos Poderes ou os empregados públicos celetistas terão direito a receber a remuneração durante o período de afastamento. Com base na Lei n. 8.745/93, ressaltou que, na hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o agente não terá direito à remuneração. Destacou que o detentor de cargo em comissão também não tem direito ao afastamento remunerado, conforme o entendimento firmado na Resolução n. 18.019/92 do TSE. No que tange à possibilidade de acumulação do cargo de vereador com o de agente comunitário de saúde, e a respeito da percepção das respectivas remunerações, a relatora transcreveu a regra prevista no art. 37, XVI e XVII, da CR/88, que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na Administração Direta quanto na Indireta. Ponderou que a própria Constituição da República tratou de algumas exceções à regra da não acumulação, ressalvando a necessidade de haver a compatibilidade de horário, conforme previsto nas alíneas do inc. XVI do mencionado artigo. Ao analisar a Lei n. 11.350/06, que rege as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a relatora concluiu que ambos prestam serviço público de caráter permanente, são vinculados ao SUS, remunerados com verbas públicas, considerados, portanto, servidores públicos em sentido amplo, para efeito no disposto no art. 38 da CR/88. A relatora considerou ser possível a acumulação da atividade de agente comunitário de saúde ou de agente de controle de endemias no Município, seja ela decorrente de cargo ou emprego público, com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da CR/88, podendo perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários. Ressaltou que, não havendo compatibilidade, deverá o agente ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, como preconiza o inc. II do citado artigo. Em se tratando de cargo de provimento em comissão, concluiu pela inviabilidade da acumulação com o mandato de vereador, consoante interpretação do art. 54, c/c o art. 29, IX, da CR/88. O parecer da relatora foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 812.107, Cons. Rel. Adriene Andrade, 30.05.12).
 
 
Trata-se de consulta indagando se a despesa realizada com a remuneração de servidores concursados que atuam no Programa de Atenção Básica e no Programa Saúde da Famíliadeve ser computada como gasto com pessoal. A relatora, Cons. Adriene Andrade, afirmou ter sido a matéria tratada pelo TCEMG nas Consultas n. 656.574, 700.774, 832.420 e 838.571, restando consignado que, nos programas compartilhados entre entes da Federação, cada esfera de governo lançará como despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do agente, e não a totalidade, sendo que a parte restante, advinda de transferência intergovernamental, utilizada para pagamento do pessoal contratado, será contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, a título de transferência recebida, não integrando as despesas com pessoal. Em seguida, discorreu acerca da Atenção Básica, que se traduz num conjunto de ações voltadas para a promoção e a proteção da saúde, destacando-se o Programa Saúde da Família como uma de suas principais estratégias, conforme estabelece a Portaria n. 648/GM do Ministério da Saúde. Quanto às despesas realizadas com o pagamento de servidores efetivos que atuam em ações da Atenção Básica, citou o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que considera como despesascom pessoal todos os gastos do ente com servidores ocupantes de cargos, funções ou empregos, independentemente da forma de ingresso na carreira pública. Afirmou que, na hipótese de o pagamento dos servidores do PSF ser realizado com recursos próprios, o gasto deverá ser lançado como “despesa de pessoal”. Salientou, por outro lado, que se parte ou a totalidade dessa despesa for paga com recursos provenientes de transferências intergovernamentais, tal gasto deverá ser contabilizado com “Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, não integrando as despesas com pessoal. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.600, Rel. Cons. Adriene Andrade, 30.05.12).
 

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