Tribunal Pleno
Trata-se
de consulta indagando acerca da necessidade de desincompatibilização do
cargo de agente comunitário de saúde para candidatar-se a vereador de
Município, e da possibilidade de se acumular o referido cargo,
percebendo as respectivas remunerações. Em sua resposta, a relatora,
Cons. Adriene Andrade, entendeu que, em relação ao primeiro
questionamento, deve prevalecer o entendimento do TSE, segundo o qual,
para efeito de desincompatibilização, é necessário o afastamento do
cargo de agente comunitário de saúde para se candidatar a cargo eletivo,
independente da natureza jurídica do vínculo com a Administração, até
três meses antes do pleito, seja eleição federal, estadual ou municipal.
Considerou que os servidores públicos efetivos de qualquer dos Poderes
ou os empregados públicos celetistas terão direito a receber a
remuneração durante o período de afastamento. Com base na Lei n.
8.745/93, ressaltou que, na hipótese de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, o agente não terá direito à remuneração. Destacou que
o detentor de cargo em comissão também não tem direito ao afastamento
remunerado, conforme o entendimento firmado na Resolução n. 18.019/92 do
TSE. No que tange à possibilidade de acumulação do cargo de vereador
com o de agente comunitário de saúde, e a respeito da percepção das
respectivas remunerações, a relatora transcreveu a regra prevista no
art. 37, XVI e XVII, da CR/88, que proíbe a acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções, tanto na Administração Direta quanto na
Indireta. Ponderou que a própria Constituição da República tratou de
algumas exceções à regra da não acumulação, ressalvando a necessidade de
haver a compatibilidade de horário, conforme previsto nas alíneas do
inc. XVI do mencionado artigo. Ao analisar a Lei n. 11.350/06, que rege
as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
controle de endemias, a relatora concluiu que ambos prestam serviço
público de caráter permanente, são vinculados ao SUS, remunerados com
verbas públicas, considerados, portanto, servidores públicos em sentido
amplo, para efeito no disposto no art. 38 da CR/88. A relatora
considerou ser possível a acumulação da atividade de agente comunitário
de saúde ou de agente de controle de endemias no Município, seja ela
decorrente de cargo ou emprego público, com o mandato de vereador, nos
termos do art. 38, III, da CR/88, podendo perceber as vantagens do seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
desde que haja compatibilidade de horários. Ressaltou que, não havendo
compatibilidade, deverá o agente ser afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, como preconiza o
inc. II do citado artigo. Em se tratando de cargo de provimento em
comissão, concluiu pela inviabilidade da acumulação com o mandato de
vereador, consoante interpretação do art. 54, c/c o art. 29, IX, da
CR/88. O parecer da relatora foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
812.107, Cons. Rel. Adriene Andrade, 30.05.12).
Trata-se
de consulta indagando se a despesa realizada com a remuneração de
servidores concursados que atuam no Programa de Atenção Básica e no
Programa Saúde da Famíliadeve ser computada como gasto com pessoal. A
relatora, Cons. Adriene Andrade, afirmou ter sido a matéria tratada pelo
TCEMG nas Consultas n. 656.574, 700.774, 832.420 e 838.571,
restando consignado que, nos programas compartilhados entre entes da
Federação, cada esfera de governo lançará como despesa de pessoal a
parcela que lhe couber na remuneração do agente, e não a totalidade,
sendo que a parte restante, advinda de transferência intergovernamental,
utilizada para pagamento do pessoal contratado, será contabilizada como
“Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, a título de
transferência recebida, não integrando as despesas com pessoal. Em
seguida, discorreu acerca da Atenção Básica, que se traduz num conjunto
de ações voltadas para a promoção e a proteção da saúde, destacando-se o
Programa Saúde da Família como uma de suas principais estratégias,
conforme estabelece a Portaria n. 648/GM do Ministério da Saúde. Quanto
às despesas realizadas com o pagamento de servidores efetivos que atuam
em ações da Atenção Básica, citou o art. 18 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que considera como despesascom
pessoal todos os gastos do ente com servidores ocupantes de cargos,
funções ou empregos, independentemente da forma de ingresso na carreira
pública. Afirmou que, na hipótese de o pagamento dos servidores do PSF
ser realizado com recursos próprios, o gasto deverá ser lançado como
“despesa de pessoal”. Salientou, por outro lado, que se parte ou a
totalidade dessa despesa for paga com recursos provenientes de
transferências intergovernamentais, tal gasto deverá ser contabilizado
com “Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, não integrando as
despesas com pessoal. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta
n. 838.600, Rel. Cons. Adriene Andrade, 30.05.12).
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