Posted: 21 Aug 2013 09:16 AM PDT
FOTO: DIVULGAÇÃO.
ADI pede suspensão da EC 63/2010 e alega aumento do ônus dos municípios com agentes de saúde.
A Confederação
Nacional dos Municípios (CNM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal
(STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4801, em que pede a
suspensão, por medida liminar, da eficácia da Emenda Constitucional
63/2010. Alega que a norma prevê encargos financeiros adicionais
insuportáveis para os municípios para a manutenção de agentes
comunitários de saúde (ACSs) e agentes de combate às endemias (ACEs). O
processo é de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Referida EC
acrescentou ao artigo 198 da Constituição Federal (CF) – que trata das
ações e serviços públicos de saúde – o parágrafo 5º, com o seguinte
teor: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”.
Violações
A CMN alega
violação dos princípios da autonomia administrativa, política e
financeira dos municípios, previstos nos artigos 18, 29 e 30 da
Constituição Federal (CF). Isto porque, embora preveja assistência
financeira da União quanto à complementação do piso salarial dos
profissionais mencionados, atribui aos demais entes federativos, em
especial aos municípios, a responsabilidade de arcar com o ônus
financeiro, regulamentar e institucional acerca das atividades de tais
agentes.
A entidade
representativa dos municípios sustenta que, além de afrontar a autonomia
municipal, a EC estabelece uma padronização divergente dos demais
servidores públicos municipais. “Além disso, é inconcebível que a União
legisle sobre piso salarial e diretrizes de planos e carreira de estados
e municípios, que apresentam realidades tão divergentes”, afirma.
A autora da
ação lembra que a EC 51/2006, regulamentada pela Lei 11.350/2006, também
alterou o artigo 198 da CF e já estabeleceu o regime jurídico e as
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, respeitando a autonomia dos entes federados, tratando de todos
os aspectos necessários à contratação e manutenção desses
trabalhadores. Portanto, observa, não cabe editar “quaisquer outras leis
posteriores concedendo-lhes mais benefícios e prerrogativas, o que
passou a ser de competência dos entes contratantes”.
Impacto
A CMN afirma
que, atualmente, há 268 mil agentes comunitários de saúde (ACS) e 32 mil
agentes de combate às endemias (ACEs), com remuneração média de R$
561,78, em 2011, sem incluir, aí, os encargos trabalhistas. Entretanto,
segundo a entidade, há em tramitação no Congresso Nacional projetos
prevendo piso salarial de no mínimo R$ 1.090,00, ou dois salários
mínimos. Assim, mesmo levando em consideração o valor do incentivo
federal para 2011 de R$ 750,00 por ACS, que não cobria os gastos com
tais profissionais, haverá um déficit orçamentário de R$ 2,4 bilhões
para os municípios.
Segundo a CMN,
os municípios são os responsáveis pela contratação de pouco mais de 99%
de todos os ACSs e 96% dos ACEs. Assim, “mesmo que a União assuma o
impacto financeiro previsto com a adoção de piso salarial para essas
atividades, ainda assim, restará aos municípios arcarem com os encargos
trabalhistas decorrentes das contratações e, principalmente, os impactos
administrativos e organizacionais, que são imensuráveis, em detrimento
das categorias da área da saúde e demais setores da administração
municipal”.
Com isso,
argumenta ainda a Confederação, estará sendo violado, também, o artigo
169 da CF, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos estados e municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar e, nesta, os gastos com pessoal em
cada período não poderá exceder a 60% da receita corrente dos
municípios.
Liminar
Diante desses
argumentos, a CMN pede a concessão de liminar, com eficácia retroativa,
para suspender, imediatamente, a eficácia da LC 63/2010, até o
julgamento de mérito da ADI agora ajuizada no STF. Isso porque, conforme
argumenta, sua aplicação “trará, indubitavelmente, ônus financeiros
insuportáveis e irrecuperáveis a todos os municípios brasileiros”.
No mérito, pede a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC 63/2010.
FK/AD
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FONTE: STF.
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